quinta, 03 de outubro de 2024
Publicado em 25 mar 2020 - 13:22:41
Decreto foi publicado na noite da terça-feira, 24, em edição n. 1390 do Diário Oficial do Município
Marcília Estefani
Foi publicado no Diário Oficial do Município, na noite da terça-feira, 24, um novo Decreto Municipal, onde o Prefeito Lucas Pocay estabelece quem abre e quem fecha neste período de quarentena. Uma das proibições são direcionadas aos hotéis, que não devem mais aceitar novos hóspedes. Os mototaxistas não devem mais atender pessoas.
Veja na íntegra o que abre e o que fecha em Ourinhos:
DECRETO Nº. 7.245, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a adoção, no setor público e privado do Município de Ourinhos, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providências.
LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, Prefeito de Ourinhos, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 118 da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nº 64879/2020 e 64881/2020, que reconhecem o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia pelo COVID-19, bem como impõe quarentena no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o crescente número de casos de contaminação pelo Coronavírus no País;
CONSIDERANDO que o isolamento domiciliar é tido como a medida mais eficaz na contenção da disseminação do contágio;
SEM PREJUÍZO DAS PROVIDÊNCIAS E RESTRIÇÕES JÁ PREVISTAS NAS NORMAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, DECRETA:
Art. 1º. Fica imediatamente suspenso, durante o período compreendido entre os dias 24 de março à 07 de abril de 2020:
I – O atendimento presencial ou acesso ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, shoppings, galerias, cinemas, academias, salões de beleza, pet shops, correspondentes bancários, hotéis, motéis, pousadas, pensões e instituições de ensino;
II – O consumo local em bares, restaurantes, food trucks, padarias, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru, desde que sejam adotadas as medidas de prevenção de contágio;
III – O serviço de moto táxi, por representar elevado potencial de contaminação.
§ 1º Os hotéis, motéis, pousadas e pensões, durante o período previsto no caput, não poderão receber novos hóspedes, devendo ainda manter os serviços de limpeza de acordo com as recomendações e medidas de combate ao Coronavírus.
§2º. O disposto no caput não se aplica a estabelecimentos e serviços que tenham por objeto atividades econômicas principais essenciais, como de saúde (incluindo clínicas particulares), higiene (incluindo lavanderias e serviços de limpeza), alimentação, abastecimento (como postos de combustíveis, casa de rações e armazéns), mecânica e peças de veículos, comunicação social (imprensa e bancas de jornal), bancos, bem como as elencadas no artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282/2020, quais sejam:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 3º. As farmácias, supermercados, bancos, clínicas e demais estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, deverão promover as medidas necessárias – como limitação de ingresso e tempo de permanência – a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a eles a obrigação de evitar aglomerações na parte externa do empreendimento, organizando as filas de acordo com as medidas de combate ao contágio pelo COVID-19, sob pena de multa e fechamento compulsório.
§ 4º. Para fins do presente Decreto, é considerado aglomeração qualquer agrupamento no qual não se possa garantir ou não se esteja obedecendo a distância social de segurança de, pelo menos, um metro entre as pessoas, conforme normatização da Organização Mundial da Saúde.
Art. 2º. Fica proibida a realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos que impliquem reunião de fiéis e seguidores em qualquer número em igrejas, templos e casa religiosas de qualquer credo, sob pena de multa e fechamento compulsório.
Art. 3º. Fica determinada a interdição de lagos, parques e praças públicas, sendo proibida a permanência de comerciantes e munícipes em tais locais.
Art. 4º. Haverá restrição, de acordo com análise e avaliação do Órgão competente da Saúde, de ingresso e permanência de pessoas nas salas de velório do Município.
Art. 5º. Fica proibida, na circunscrição do Município de Ourinhos, qualquer aglomeração – nos termos do artigo 1º, §3º-, ou agrupamento de pessoas que, na avaliação do Órgão competente, traga risco de contágio ou disseminação do Coronavírus.
Art. 6º. Cabe aos Órgãos de Fiscalização e Segurança Pública, se necessário com apoio da Polícia Civil e Militar, organizar contínuas fiscalizações e abordagens em caso de suspeita ou denúncia de transgressão às disposições do presente Decreto, promovendo a oportuna orientação ou, caso seja inevitável, valendo-se do poder sancionatório e coercitivo para sanar as eventuais irregularidades.
Art. 7º. Fica recomendado, no âmbito do Município de Ourinhos, o isolamento domiciliar, de modo que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art. 8º. As medidas adotadas neste Decreto serão revisadas semanalmente pela Comissão de Contingenciamento e Prevenção ao Coronavírus, que deliberará sobre a manutenção e/ou implementação de novas medidas.
Art. 9º. O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e disseminado por todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis à Administração Pública Municipal, bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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