quinta, 12 de setembro de 2024
Publicado em 22 fev 2016 - 11:51:51
Nelson Pedro-Silva e Tassiana Carli
Semana passada entrou em vigor a Lei “Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional” (Art.1º). No corpo do texto é apresentada a definição de bullying, as práticas que podem ser rotuladas dessa forma, os seus tipos e os objetivos do Programa.
Pensamos que a referida Lei apresenta problemas no seu texto e na sua efetivação. Por exemplo, “o Programa […] poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito”. Sinceramente, temos dificuldades em compreender uma Lei que pode fundamentar. Refletimos que os motivos de ser de uma Lei não podem ser imperativos hipotéticos (poder ser), kantianamente falando, mas categóricos (dever ser).
Em relação aos objetivos do Programa, a nosso ver, são todos extremamente pertinentes, como: “I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática em toda a sociedade”; “II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema”; “III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação”; “IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores”; “V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores”; “VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo”; “VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua”.
Contudo, essa Lei desconsidera o ECA e a própria Constituição Federativa do Brasil. Afirmamos isso porque nesses dois documentos a dignidade humana é colocada como princípio máximo de nossa sociedade. Isso significa que o objetivo, primeiro, deve ser o de buscar desenvolver ações que tenham por fim a concretização desse princípio. Por conseguinte, Leis, como essa, são completamente desnecessárias. É urgente que se entenda: os princípios são mais importantes do que as regras. Eles funcionam como bússola, ao passo que as Leis podem ser comparáveis aos mapas. Em outros termos: com os princípios (a bússola), pode-se até ficar indeciso acerca de qual direção seguir, mas certamente – depois de se pensar – encontrar-se-á o caminho. Já as Leis, podem levar até a algum lugar, mas se por acaso cometer-se um pequeno erro ou se deparar com uma situação nova, ficar-se-á perdido, não se sabendo como proceder (o caminho a seguir).
Eis um singelo exemplo: a professora tinha dado uma belíssima aula, explicando aos seus alunos matriculados nas séries iniciais do Ensino Fundamental os motivos para que eles não fizessem uso da violência física e da psicológica contra os seus coleguinhas. Passados 15 dias, ela foi informada que um dos seus alunos tinha feito uso desse expediente contra um aluno da sala ao lado. Diante do ocorrido, perguntou-lhe porque tinha agido daquela forma, já que ela tinha explicado sobre o caráter condenável da violência. Ele, então, respondeu-lhe: tia, eu não bati em ninguém da sala de aula. Veja: ele realmente a obedeceu; seguiu a regra (Lei). Entretanto, como não compreendeu o princípio, considerou absolutamente natural fazer uso da violência contra o colega da outra sala. Para ele, a regra ou Lei (o mapa) só dizia respeito aos colegas da sua classe. Nesse sentido, salientamos: o que precisamos é concretizar os documentos já existentes, como o ECA, julgado um dos mais avançados do mundo, sobretudo quanto aos seus princípios (justiça com equidade, generosidade, respeito mútuo e à dignidade humana).
Ao proceder dessa forma, como efeito colateral, estar-se-á auxiliando nossos alunos a construírem conhecimentos acerca da condição sine qua non dos princípios à vida societária. Estar-se-á, ainda, estimulando os pequenos a refletirem sobre os seus desejos, antes de buscar concretizá-los (como o de agredir um colega), ou seja, criarão barreiras éticas que os impedirão de agir impulsivamente.
Diante do exposto, só nos resta concluir que os nossos legisladores evidenciaram o quanto são heterônomos ou desejam manter a população nessa condição de dependência total ao outro, identificado como autoridade. Sinceramente, isso não é contribuir à formação de cidadãos, capazes de viver num regime democrático, como o nosso.
Outro aspecto: praticamente todas as medidas que as escolas ou outras instituições equivalentes devem tomar são dependentes de capacitação contínua, de supervisão psicológica e psicopedagógica, entre outros aspectos. Indagamos: quem arcará com os custos monetários de um trabalho dessa monta, já que esse “pequeno” detalhe não está previsto na Lei?
Por último, assistimos jornalistas da imprensa televisiva defendendo o bullying, com o argumento de que essa prática contribui para o preparo dos pequenos. Há até estudiosos que compartilham desse raciocínio. Nada mais equivocado! Talvez eles não tenham sido submetidos ao bullying ou, tendo sido, queiram legitimar ou naturalizar tal prática. Afinal, não encontro argumentos favoráveis ao atentado à dignidade humana como saída para qualquer aspecto, sobretudo em relação ao desenvolvimento humano e o preparo à vida societária. Limitar, frustrar, castrar é tarefa da Educação cidadã. Humilhar é da alçada de Tiranos, objetivando a formação de sujeitos apenas cumpridores de deveres. Como já é corrente: Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.
Nelson Pedro-Silva, professor doutor do curso de Psicologia da Unesp do Câmpus de Assis.
Tassiana Carli, pesquisadora em Psicologia da Unesp do Câmpus de Assis.
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