terça, 10 de março de 2026

Prefeitura decreta calamidade pública e adota medidas mais severas

Publicado em 15 abr 2020 - 14:14:52

           

Novo decreto foi publicado no Diário oficial do Município na noite da terça-feira, 14, e promete fiscalização rígida para evitar aglomeração em estabelecimentos de serviços essenciais

 

Marcília Estefani

 

Conforme anunciado, a edição do Diário Oficial do Município publicada na noite da terça-feira, 14, estabelece, de acordo com o Decreto 7254, estado de calamidade pública na cidade, devido ao aumento dos casos de coronavírus e dispõe também de restritivos mais rígidos a serem obedecidos pelos estabelecimentos de serviços essenciais, como forma de combate à disseminação do vírus.

“SEM PREJUÍZO DAS PROVIDÊNCIAS E RESTRIÇÕES JÁ PREVISTAS NAS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS:

DECRETA: Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Município de Ourinhos.

Art. 2º. Fica recomendado, no âmbito do Município de Ourinhos, o isolamento domiciliar, de modo que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, ficando proibida, na circunscrição do Município de Ourinhos, qualquer aglomeração de pessoas”, estabelece o decreto.

Ficou determinado também que a Administração Pública Municipal suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa municipal, a contar da publicação do presente Decreto;

II – fica vedada, por 30 (trinta) dias, a realização de corte no fornecimento de água dos Munícipes inadimplentes, a contar da publicação do presente Decreto.

Medidas anteriores – As medidas anteriores continuam valendo, não há autorização para a reabertura do comércio. Prestadores de serviços, como no caso de cabeleireiros, seguem as orientações que já foram passadas, de atendimento com hora marcada e reforço da higienização entre um atendimento e outro, uso de álcool gel e máscaras pelos profissionais.

As óticas foram liberadas para voltarem às atividades, por serem consideradas parte da área de saúde, portanto essencial à comunidade.

Continua proibida a realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos que impliquem reunião de fiéis e seguidores em qualquer número em igrejas, templos e casas religiosas de qualquer credo;

Novas medidas – Devido à grande circulação de pessoas dentro de alguns estabelecimentos considerados essenciais à população, como supermercados e agências bancárias, novos restritivos foram estabelecidos e serão fiscalizados, podendo sofrer com multas e cassação de alvará os empresários que não cumprirem todas as medidas. Fica estabelecido o seguinte:

Parágrafo único. Fica proibido o atendimento presencial no interior das instituições bancárias e cooperativas, devendo o atendimento ao público ser realizado por meio de autoatendimento em caixas eletrônicos em áreas externas, ou por meio de recursos virtuais, exetuando-se os serviços de cadastro/bloqueios de acesso aos canais digitais, serviço de malote previamente contratado, desbloqueio de senhas e cartões, saques de benefícios sociais sem cartão e atendimento referente aos programas sociais e com atendimento preferencial das 9hs às 10 hs. para pessoas com deficiências, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e demais pessoas do grupo de risco.

Art. 17. Ficam obrigados os estabelecimentos e os prestadores de serviços descritos no presente Decreto as seguintes exigências:

I – Dispensarem da prestação do serviço durante o período da quarentena, os funcionários que compuserem grupo considerado de risco nos termos das normativas do Ministério da Saúde;

II – Disponibilizar a todos os funcionários de álcool gel 70%, máscaras e EPIs, inclusive para os funcionários ou autônomos que realizam serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru”, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

III – Higienizar diariamente o ambiente interno do estabelecimento que tenham circulação de pessoas e o Ar Condicionado;

IV – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

V – Manter ventilados os ambientes que tenham circulação de pessoas;

VI – Limitar o ingresso de pessoas dentro do estabelecimento ao dobro de funcionários no turno em atendimento ao público e tempo de permanência máxima de 20 (vinte) minutos, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa do empreendimento, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

VII – Não praticar abuso do poder econômico com a elevação de preços, sem justa causa.

VIII – Fixar o presente Decreto e as campanhas institucionais da Prefeitura referente ao combate ao COVID-19 (Coronavírus) na vitrine do estabelecimento ou outro local visível, para conhecimentos dos funcionários e consumidores;

IX – Os hotéis, motéis, pousadas e pensões, poderão receber novos hóspedes, devendo interditar as áreas comuns;

No caso de descumprimento do presente Decreto, será aplicada as seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 473 da Lei Municipal nº 863, de 01 de Dezembro de 1967, sem prejuízo de responsabilização do infrator pelo art. 268 do Código Penal:

I – Multa de 5 UFM, que atualmente corresponde ao valor de R$ 506,20 (quinhentos e seis reais, vinte centavos) no caso de infração do inciso VIII do artigo anterior;

II – Multa de 10 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.012,40 (hum mil, doze reais, quarenta centavos) no caso de reincidência do inciso anterior e na infração dos incisos IV, V, VII, IX e X;

III – Multa de 15 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.518,60 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais, sessenta centavos) no caso de infração dos incisos I, II, III e VI;

IV – Interdição compulsória e cassação de alvará no caso de reincidência dos incisos II e III e de abertura de atividade e prestação de serviço não contemplados no presente Decreto.

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