segunda, 31 de agosto de 2026

Justiça nega pedido de Guilherme para suspender CP que pode cassar seu mandato

Publicado em 31 ago 2026 - 16:31:05

           

Prefeito afastado entrou com ação para tentar anular processo de cassação; juiz rejeitou pedido urgente e sessão de julgamento permanece marcada para quarta-feira, 2 de setembro

 

Marcília Estefani

 

O prefeito afastado de Ourinhos, Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, ingressou na Justiça com uma ação anulatória contra a Câmara Municipal para tentar invalidar o processo de cassação de seu mandato instaurado a partir da Denúncia nº 5.740/2026. O pedido de urgência apresentado pela defesa, no entanto, foi negado pela Justiça.

A decisão foi proferida pelo juiz Cristiano Canezin Barbosa, da 3ª Vara Cível de Ourinhos, no processo nº 1002155-88.2026.8.26.0408. Guilherme pretendia obter uma liminar para suspender imediatamente o processo de cassação, uma vez que a sessão de julgamento está marcada para quarta-feira, 2 de setembro.

A negativa da tutela de urgência não encerra a ação anulatória. O processo continuará tramitando e o mérito do pedido de anulação ainda será analisado pela Justiça. Com a decisão, porém, não há, neste processo e neste momento, determinação judicial impedindo o prosseguimento da Comissão Processante.

 

Defesa aponta três supostas irregularidades

Na ação, Guilherme apresenta três argumentos principais para sustentar a nulidade do processo de cassação.

O primeiro é a suposta ilegitimidade do autor da denúncia que deu origem à CP, sob o argumento de que não teria sido comprovada sua condição de eleitor no momento em que o documento foi protocolado.

O segundo é a alegação de inépcia da denúncia. Segundo a defesa, não teria ocorrido a individualização das condutas atribuídas ao prefeito afastado, havendo apenas referências à ação civil pública de improbidade nº 1001225-70.2026.8.26.0408.

O terceiro argumento é de cerceamento de defesa. Guilherme questiona a não redesignação de seu depoimento pessoal perante a Comissão Processante após a apresentação de atestado médico.

Antes da decisão, a Câmara Municipal compareceu espontaneamente ao processo e apresentou manifestação sobre o pedido de urgência, acompanhada de documentos.

 

Juiz afasta questionamento sobre condição de eleitor

Ao analisar o primeiro argumento, o magistrado destacou que o Decreto-Lei nº 201/1967 e a Lei Orgânica de Ourinhos permitem que qualquer eleitor apresente denúncia contra o prefeito por infração político-administrativa.

Embora a defesa tenha sustentado que a denúncia não estava acompanhada da comprovação dessa condição, documentos apresentados pela Câmara indicaram a existência de título eleitoral do denunciante, com inscrição na zona eleitoral de Ourinhos, emitido em julho de 2017.

A documentação apresentada também inclui certidão de quitação eleitoral. Diante desses elementos, o juiz considerou, nesta análise preliminar, demonstrada a condição de eleitor e entendeu que eventual falha na formação documental do processo da CP, sem prejuízo efetivo, não seria suficiente para invalidar o recebimento da denúncia.

 

Decisão aponta três núcleos de fatos investigados

A Justiça também não acolheu, nesta fase, a alegação de que a denúncia seria inepta. Na decisão, o magistrado afirma que a denúncia apresenta três núcleos de fatos que podem ser identificados.

O primeiro envolve a parceria mantida pelo município com a ABEDESC e os sucessivos aditamentos ao Termo de Colaboração nº 39/2024, que transferiram à entidade a gestão da UPA 24 horas e do Pronto Atendimento da Cohab após a suspensão do Chamamento Público nº 09/2025 pelo Tribunal de Contas do Estado.

A decisão menciona ainda que a parceria e a atuação da entidade já eram objeto de outras ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, inclusive envolvendo contratação de profissionais para funções coincidentes com cargos de concurso público homologado.

O segundo núcleo apontado é a utilização de ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para transporte eletivo de pacientes.

O terceiro envolve a deterioração dos serviços públicos de saúde relatada pelo Conselho Municipal de Saúde na Notificação Oficial nº 12/2026.

Segundo o magistrado, a denúncia também indica os elementos utilizados para sustentar os fatos, entre eles a petição inicial da ação civil pública de improbidade, decisão judicial proferida naquele processo e manifestação do órgão de controle social.

Para o juiz, esses elementos são suficientes para a fase de admissibilidade da denúncia, quando são exigidos indícios, ficando a apuração aprofundada para a instrução da Comissão Processante.

 

Depoimento estava marcado para 17 de agosto

Outro ponto analisado foi a alegação de cerceamento de defesa pela ausência do depoimento pessoal do prefeito afastado.

De acordo com a decisão, a Comissão Processante havia deliberado pela oitiva de Guilherme e marcou o depoimento para 17 de agosto, às 17 horas. O prefeito afastado foi intimado para o ato.

Na data prevista, sua advogada solicitou por e-mail a redesignação por motivo de saúde e apresentou um atestado médico datado de 10 de agosto.

A CP indeferiu o pedido porque, conforme registrado na decisão judicial, o documento estabelecia afastamento por cinco dias a partir de 10 de agosto, período que já havia terminado antes da data marcada para o depoimento.

Um novo pedido foi apresentado em 21 de agosto, mas, segundo o magistrado, não foi acompanhado de novo documento médico que demonstrasse a persistência do problema de saúde.

Diante disso, o juiz entendeu que não houve, nesta análise preliminar, supressão do direito de autodefesa, mas uma oportunidade de depoimento que foi oferecida e não exercida.

O magistrado considerou que a decisão da Comissão de não remarcar o ato foi baseada nos documentos apresentados naquele momento e que não ficou demonstrada ilegalidade evidente que justificasse intervenção judicial.

 

Prazo de 90 dias pesou na decisão

Outro fundamento importante para a negativa da liminar está relacionado ao prazo para conclusão da CP.

O processo de cassação deve ser concluído em até 90 dias contados da notificação do acusado, sob pena de arquivamento. Conforme a decisão, Guilherme foi notificado em 11 de junho, fazendo com que o prazo se encerre no início de setembro, poucos dias depois da sessão de julgamento já marcada.

O magistrado destacou jurisprudência segundo a qual esse prazo tem natureza decadencial e não pode ser suspenso ou prorrogado.

Por isso, na avaliação do juiz, conceder uma liminar suspendendo a CP neste momento poderia consumir os dias restantes e resultar, na prática, no arquivamento definitivo do procedimento antes do julgamento do mérito da própria ação anulatória.

A decisão também aponta a situação inversa: caso a Câmara venha a decidir pela cassação e posteriormente a Justiça reconheça alguma ilegalidade no processo, seria possível desconstituir o ato e restabelecer o mandato.

 

Pedido de suspensão é negado

Ao final, o juiz Cristiano Canezin Barbosa concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência e indeferiu o pedido apresentado pelo prefeito afastado.

A Câmara Municipal, que compareceu espontaneamente ao processo em 27 de agosto, terá prazo para apresentar contestação. Depois da resposta, Guilherme poderá apresentar réplica e, posteriormente, o processo voltará para análise judicial. Não foi designada audiência de conciliação devido à natureza da controvérsia.

Portanto, a decisão não representa o julgamento definitivo da ação anulatória nem uma decisão sobre eventual cassação do prefeito afastado. O que a Justiça decidiu até agora foi não interromper, por meio de liminar, o andamento do processo político-administrativo na Câmara.

Com isso, conforme consta da própria decisão judicial, a sessão de julgamento da CP segue prevista para quarta-feira, 2 de setembro.

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