sexta, 6 de março de 2026
Publicado em 23 fev 2026 - 15:46:15
Além do prefeito, dois secretários, a ACE Ourinhos e empresas de eventos podem estar envolvidos em ‘esquema’ que supostamente desviou mais de R$ 1,3 milhão dos cofres públicos
Hernani Corrêa
A Promotora de Justiça, Dra. Paula Bond Peixoto da 6ª Promotoria de Justiça de Ourinhos, protocolou no último dia 13 de fevereiro, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de Tutela de Urgência (indisponibilidade de bens, afastamento temporário de cargo público e quebra de sigilo bancário e fiscal).
A ação foi proposta contra o prefeito de Ourinhos, Guilherme Gonçalves, dois secretários de primeiro escalão do atual governo municipal a ACE Ourinhos – Associação Comercial e Empresarial, NB Produções Ltda, Golden Eleven Produções de Eventos Ltda.
O ESQUEMA – O esquema de desvio de finalidade e enriquecimento ilícito, teria sido planejado diretamente no gabinete do prefeito Guilherme Gonçalves, com a colaboração do secretário de Cultura, maestro Jéfferson Bento, e do secretário adjunto de Obras, Luiz Roberto Ferreira, mais conhecido como ‘Chileno’, conforme cita o Ministério Público em sua ação.
E foi executado antes e durante a realização da 56ª FAPI (Feira Agropecuária e Industrial de Ourinhos), realizada no período compreendido entre 11 a 15 de junho de 2025.
A ACE Ourinhos, ainda segundo o MP, serviu como uma ‘entidade escudo de fachada’ e permitiu que empresas ligadas ao secretariado assumissem o controle dos espaços rentáveis da FAPI 2025, como os camarotes e o estacionamento.
De acordo também com o Ministério Público, a ACE ‘terceirizou’ a exploração do evento para a NB Produções, de Neno Batista. Na sequência, a NB subcontratou a Golden Eleven Produções de Eventos Ltda, empresa que pertence ao secretário adjunto de Obras o “Chileno”.
Enquanto o lucro era distribuído entre os aliados do governo, a Prefeitura de Ourinhos ‘bancou’ quase toda a infraestrutura da Feira, como: banheiros, palco, som e cachês a artistas que ultrapassaram R$ 1,5 milhão.
IRREGULARIDADE – Pela ação do MP, a ACE Ourinhos não tinha competência para realizar o evento, pelo seu CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. “Carecendo de qualquer expertise técnica ou previsão estatutária para a gestão de eventos de tamanha magnitude, a entidade foi selecionada não por sua capacidade, mas para funcionar como um biombo jurídico”, segundo consta na ação.
Só aí, de acordo com o MP, o contrato feito com a prefeitura seria passível de nulidade. “A conduta dos requeridos amolda-se com precisão à “Teoria da Simulação”, vício que fulmina de nulidade absoluta o negócio jurídico quando as partes celebram um ato que aparenta conferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se confere…”.
LICITAÇÕES FATIADAS – Para dar uma aparência de legalidade, o Ministério Público afirma que as contratações foram criminosamente fatiadas em dezenas de pequenos processos para fugir da obrigatoriedade de licitação.
Outra gravidade é a denúncia de que os documentos oficiais foram ‘fabricados’ e montados tardiamente, quando o evento já estava em curso, em tentativa de formalizar o que já havia sido decidido de comum acordo antes.
O QUE PEDE O MP – Diante das provas apresentadas, a Promotoria pediu medidas drásticas à Justiça para proteger o patrimônio de Ourinhos:
Bloqueio de bens: No valor de até R$ 1.309.250,00 para garantir o ressarcimento.
Quebra de sigilo fiscal: Devassando as contas do prefeito Guilherme, dos secretários Jefferson e Chileno, das empresas Golden Eleven e N.B., e da ACE, no período de janeiro a julho de 2025.
Afastamento Imediato: A retirada de Luiz Roberto (Chileno) e do prefeito Guilherme Gonçalves de suas funções públicas.
Finalizando, o Ministério Público busca na ação o que a sociedade espera: “a perda dos cargos, a suspensão dos direitos políticos e o ressarcimento integral de cada centavo desviado do erário. O que se vê na 56ª FAPI não é apenas um erro administrativo, mas, segundo o MP, um projeto de poder que usou a maior festa da cidade como caixa eletrônico particular”.
O QUE DECLARARAM OS ENVOLVIDOS NA AÇÃO
ACE OURINHOS – A ACE Ourinhos informou que “a denúncia está com o nosso Departamento Jurídico, vamos aguardar a análise para emitir uma nota oficial”.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – Jéfferson Bento, atual secretário informou que “nossa única ação, como em todas as secretarias de Cultura de todo o Brasil, foi a contratação dos shows”.
PREFEITURA MUNICIPAL – Em nota, a Secretaria de Comunicação da Prefeitura informou que “a Administração Municipal de Ourinhos tomou conhecimento, ao final da semana passada, da propositura de ação de improbidade administrativa relacionada à FAPI 2025. Esclarece que os argumentos apresentados não correspondem à realidade dos fatos e que todos os trâmites legais foram devidamente observados. Que o município confia no esclarecimento da verdade no âmbito do Poder Judiciário e coloca-se à inteira disposição da Justiça”.
NB EVENTOS – Neno Batista, proprietário da NB EVENTOS, declarou que “o Ministério Público solicitou o contrato que foi feito com a ACE Ourinhos e a Golden Eleven e foram encaminhados. Nossos advogados estão analisando a ação para vermos que caminho tomar. A NB prestou serviço diretamente para a ACE, não participamos de licitações da prefeitura, não vendemos shows. Estamos à disposição da Justiça todos os questionamentos e vamos nos defender nos autos do processo. Respeitamos o Judiciário e o Ministério Público”.
GOLDEN ELEVEN PRODUÇÕES DE EVENTOS – ‘Chileno’, responsável pela empresa, não atendeu nossa ligação e nem respondeu nossas mensagens.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURINHOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 3º, 5º e 12 da Lei nº 7.347/85, no artigo 25, IV, da Lei nº 8.625/93, no artigo 103, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, e no artigo 17 da Lei nº 8.429/92, promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (indisponibilidade de bens, afastamento temporário de cargo público e quebra de sigilo bancário e fiscal) em face de GUILHERME ANDREW GONÇALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Ourinhos, inscrito no CPF sob o nº 407.485.258-66, com endereço à Travessa Vereador Abrahão Abujamra, nº 62 – Centro, Ourinhos/SP, JEFERSON LUÍS BENTO, Secretário Municipal de Cultura de Ourinhos, inscrito no CPF sob nº 123.715.518-56, com endereço à Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, nº 141 – centro, Ourinhos/SP, LUIZ ROBERTO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (vulgo “Chileno”), Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, inscrito no CPF sob nº 326.445.468-85, com endereço à Rua Celestino Lopes Bahia, nº 597 – Vila São Luiz, Ourinhos/SP, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE OURINHOS (ACE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.537.215/0001- 11, com endereço à Rua Benjamin Constant, nº 63 – Vila Santo Antônio, Ourinhos/SP,
N.B. PRODUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 44.253.859/0001-88, com sede na Rua Capitão Pedro Moreira Coppietrs, nº 150 – Jardim Industrial, Ourinhos/SP e GOLDEN ELEVEN PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 32.055.179/0001- 70, com sede na Rua Julio Mori, nº 1852 – Jardim Ouro Verde, Ourinhos/SP.
DOS FATOS
Conforme apurado nos autos do Inquérito Civil nº 0358.0000480/2025 e da Notícia de Fato nº 0358.0000589/2025, o Prefeito Municipal de Ourinhos, Guilherme, agindo em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura, Jefferson Luis e com Luiz Roberto, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de Ourinhos e sócio da empresa demandada Golden Eleven, arquitetaram e executaram um esquema de desvio de finalidade e enriquecimento ilícito por ocasião da realização da 56ª FAPI (Feira Agropecuária e Industrial de Ourinhos), realizada no período compreendido entre 11 a 15 de junho de 2025. O estratagema utilizou as entidades privadas Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos e N. B. Produções Ltda como anteparo para a apropriação de rendas públicas por agentes do alto escalão municipal, estruturando-se através dos eixos lógicos narrados a seguir.
Da Simulação
A gênese da fraude ocorreu com a publicação de um Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), em 09 de abril de 2025 (fls. 68/71) do IC 480/2025), cujo objetivo declarado era a seleção de uma entidade sem fins lucrativos para organizar a Feira. Todavia, a escolha da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos (ACE) para tal fim já revelava um vício de origem consistente no fato da entidade possuir como objeto social exclusivo atividades de organizações associativas patronais e empresariais, sob o CNAE 94.11-1-00 (fls. 06 do IC 480/2025). Carecendo de qualquer expertise técnica ou previsão estatutária para a gestão de eventos de tamanha magnitude, a entidade foi selecionada não por sua capacidade, mas para funcionar como um biombo jurídico, permitindo que os demandados operassem o evento à margem dos mecanismos de controle da Lei de Licitações.
A conduta dos requeridos amolda-se com precisão à “Teoria da Simulação”, vício que fulmina de nulidade absoluta o negócio jurídico quando as partes celebram um ato que aparenta conferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se confere, ou que contém cláusulas não verdadeiras para encobrir a real intenção dos agentes. No caso concreto, o “Acordo de Cooperação” firmado entre a Prefeitura Municipal de Ourinhos, por intermédio do Chefe do Executivo Municipal de Ourinhos, Guilherme, e a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos (fls. 3059/3061 do IC 480/2025) constitui o ato simulado (aparente). Sob o véu de uma suposta parceria para o fomento cultural, a Administração Pública criou uma aparência de legalidade para justificar o aporte maciço de recursos públicos em um evento cujos bônus financeiros seriam privatizados.
A aplicação dessa teoria revela o ato dissimulado (oculto): a transferência deliberada da exploração comercial de áreas públicas lucrativas — como camarotes e estacionamento — para empresas privadas ligadas a agentes públicos. A Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE serviu como um anteparo ou “véu jurídico” para contornar a vedação legal de contratação direta da empresa do Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, Luiz Roberto Ferreira de Souza Junior (“Chileno”). O esquema de triangulação, no qual a parceira oficial delegou a arrecadação à empresa N.B. Produções Ltda, que por sua vez subcontratou a empresa Golden Eleven Produções de Eventos Ltda (de propriedade de referido Secretário), prova que a finalidade real do ajuste nunca foi o interesse público, mas sim a montagem de um negócio privado financiado integralmente pelo erário. Assim, a simulação foi o mecanismo utilizado para “privatizar o lucro e socializar o prejuízo”, retirando do controle estatal rendas que deveriam ter sido revertidas em benefício da população de Ourinhos.
I.II- Do Custeio Público
Para viabilizar a empreitada, o Prefeito Municipal, Guilherme, firmou um “Acordo de Cooperação” com a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE que desnaturou completamente o conceito de parceria, transferindo todo o risco financeiro para o contribuinte. Por meio deste ajuste, a Prefeitura de Ourinhos comprometeu-se a fornecer integralmente a infraestrutura de palco, som, iluminação e segurança (Cláusula Segunda, item 2.4 – fls. 3059 do IC 480/2025), chegando ao extremo de assumir o custo operacional de itens básicos como a locação de banheiros químicos (fls. 11 do IC 480/2025). Mais grave ainda, o Poder Público assumiu o pagamento solitário de vultosos cachês artísticos, que superaram a quantia de R$ 1.500.000,00.
Da análise das contratações diretas, verifica-se que a Administração utilizou-se de uma sucessão de processos de inexigibilidade e dispensa eivados de vícios individuais e sistêmicos, mediante contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Ourinhos, através do Secretário Municipal de Cultura, Jefferson Luis, e os seguintes artistas:
O caráter reativo da contratação ganha contornos ainda mais nítidos quando se observa que a própria Procuradoria, em seu parecer, recomendou cautela extrema para garantir a efetiva apresentação dos artistas, citando expressamente o receio de que se repetisse o ocorrido com a artista “Isadora Pompeo”, cuja ausência ou problema prévio parece ter forçado a busca por um substituto de última hora.
Dessa forma, a instrução do processo de inexigibilidade do “Grupo Pixote” não passou de uma “montagem” meramente homologatória de uma decisão tomada sob urgência fabricada, inviabilizando qualquer controle real sobre a economicidade do gasto e reforçando a tese de que o Município assumiu riscos financeiros extraordinários para garantir a execução de um cronograma cujos processos administrativos foram fabricados à sombra da legalidade.
I.II-a) Dispensas de licitação
Os demandados Guilherme e Jeferson Luis “fatiaram” o apoio à FAPI em dezenas de pequenas contratações para evitar a licitação global de infraestrutura.
A análise pormenorizada dos atos de gestão revela que a Administração Municipal não apenas assumiu indevidamente o custeio da infraestrutura que caberia à parceira privada, mas o fez por meio de um planejado e ilegal fracionamento de despesas. Sob o pretexto de realizar contratações de “baixo valor”, o Município dividiu a estrutura da 56ª FAPI em dezenas de processos de dispensa e inexigibilidade, burlando o dever de licitar e ultrapassando os limites previstos na Lei nº 14.133/2021, conforme se verifica a seguir:
A análise comparativa demonstra que o Município utilizou contratos de outras cidades (como Areiópolis/SP, fls. 3581) para balizar valores, mas ignorou que, em Ourinhos, a Prefeitura pagava o cachê e também arcava com os gastos da estrutura, via procedimentos de dispensa separados, tornando o custo total por show substancialmente superior à média de mercado praticada meses antes.
Do Benefício Patrimonial Indevido e da Violação à Moralidade Administrativa
Enquanto o Município de Ourinhos financiava o passivo, a exploração comercial das áreas lucrativas — como camarotes, praça de alimentação e estacionamento — foram integralmente privatizadas em favor da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE (fls. 53 da NF 589/2025).
A Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE delegou a gestão do estacionamento e dos camarotes à empresa N.B. Produções Ltda (fls. 68 da NF 589/2025), a qual funcionou como mera empresa interposta.
O objetivo da manobra era permitir a subcontratação da Golden Eleven Produções de Eventos Ltda (fls. 87 da NF 589/2025), empresa cujo sócio- administrador é o requerido Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior (“Chileno”), que exerce o cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras (fls. 22 da NF 589/2025). Provas materiais demonstram que valores pagos por cidadãos pelo uso do estacionamento caíram diretamente nas contas pessoais de referido Secretário Adjunto (R$ 250,00 – fls. 08 da NF 589/2025) e de sua genitora (R$ 50,00 – fls. 02 da NF 589/2025). O extrato de fls. 91 consolida a prova da confusão patrimonial, registrando a transferência de R$ 9.000,00 realizada pelo próprio Secretário para a conta bancária da empresa intermediária N.B. Produções.
Fica demonstrado, portanto, que a estrutura da 56ª FAPI foi utilizada como ferramenta de enriquecimento ilícito de referido agente, que se valeu da facilidade do cargo e da simulação de uma parceria com o terceiro setor para desviar receitas que deveriam pertencer ao erário municipal.
Da Montagem de Processo e da Simulação de Legalidade
Para conferir verniz de legalidade à fraude, os requeridos promoveram uma deliberada montagem extemporânea de processos administrativos.
Verificou-se que a grade de shows e a organização da Feira já eram amplamente divulgadas em maio de 2025 (fls. 08 do IC 480/2025), contudo, a instrução formal dos contratos e as pesquisas de consagração artística só foram realizadas em junho, com o evento já em curso ou prestes a findar. Essa “formalização a posteriori” visava apenas ludibriar os órgãos de controle, ocultando que as decisões de contratação e o destino das rendas do evento já haviam sido previamente ajustados entre os requeridos, em total desprezo aos princípios da impessoalidade e do devido processo legal.
I.III – Das Condutas
A procedência do pedido inicial exige a descrição da contribuição de cada agente para o resultado ilícito, superando a responsabilidade objetiva e demonstrando a vontade livre e consciente de lesar o erário e/ou enriquecer-se indevidamente. Assim, passa-se a descrever as condutas individualizadas de cada requerido.
I.V-a) Do Chefe do Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo, Guilherme, atuou como o garantidor político e jurídico de todo o estratagema. Sua conduta consistiu em celebrar o Acordo de Cooperação simulado com a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE e homologar sucessivas dispensas de licitação, ciente de que a entidade parceira carecia de expertise técnica para a execução do objeto. O dolo específico revela-se na anuência com a antecipação dos efeitos do contrato (anúncio da grade de shows em 08/05/2025 – fls. 08) antes de qualquer rito administrativo, demonstrando o nítido propósito de contornar os controles da Lei nº 14.133/21 para viabilizar o direcionamento de rendas a aliados políticos.
A cronologia dos fatos revela que o Prefeito Municipal validou e deu publicidade à grade oficial de shows em 08 de maio de 2025. Todavia, a maioria dos pareceres jurídicos e formalizações contratuais — como o caso emblemático do Grupo Pixote e as Dispensas de licitação para infraestrutura — só foram produzidos em junho de 2025, às vésperas ou durante o evento. É imperativo destacar que o requerido ratificou pessoalmente o fracionamento ilegal do objeto: ao homologar separadamente as contratações de banheiros, elétrica e grades, o gestor ignorou deliberadamente o dever de somatório para burlar o Pregão Eletrônico, permitindo que a infraestrutura custeada pelo erário (R$ 150.000,00) servisse de base para a exploração privada subsequente.
Destaca-se que os pareceres da Procuradoria Municipal continham advertências severas sobre a falta de planejamento que foram ignoradas. O gestor público, ao prosseguir com as contratações mesmo diante de alertas técnicos sobre o açodamento e a fragilidade do planejamento, assumiu o risco consciente do resultado ilícito, configurando o dolo específico de burlar o devido processo administrativo.
Além disso, a simulação do acordo com a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE e a entrega das receitas públicas (estacionamento e camarotes) para a empresa do Secretário Adjunto, Luiz Roberto, constitui ofensa tão direta aos princípios da moralidade e impessoalidade que sua percepção independe de formação jurídica. O Prefeito Municipal, ao “não ver” a óbvia confusão patrimonial entre seu secretariado e as empresas contratadas — sendo fato notório que o requerido Luiz Roberto (vulgo “Chileno”) é o histórico “vendedor de camarotes” da cidade — agiu em nítida cegueira deliberada..
Sua adesão subjetiva à prática do ato ímprobo é cristalina. O Prefeito Municipal é o agente político máximo e tem o dever de vigilância sobre seus subordinados, especialmente quando ele mesmo chancelou a desoneração total do parceiro privado em detrimento do patrimônio municipal.
I.V-b) Do Secretário Municipal de Cultura
No que tange à atuação do Secretário Municipal de Cultura, Jeferson Luis, os documentos revelam que este não figurou como mero espectador ou gestor ineficiente, mas como verdadeiro arquiteto operacional do esquema, detendo o domínio pleno dos atos que culminaram na dilapidação do patrimônio público. Sua conduta, pautada pelo dolo de aproveitamento e pela violação sistemática do dever de planejamento imposto pelo art. 18 da Lei nº 14.133/21, desdobrou-se em eixos que evidenciam a vontade livre e consciente de lesar o erário.
Primeiramente, o requerido instrumentalizou uma “urgência fabricada” ao retardar deliberadamente a abertura dos processos administrativos. Ao submeter os autos à análise da Procuradoria-Geral do Município apenas em 09 de junho de 2025 (fls. 3006) — exatas 48 horas antes do início da FAPI —, o Secretário Municipal criou um estado de “escolha única”, eliminando qualquer possibilidade real de concorrência ou negociação. Tal conduta não se amolda a uma suposta desorganização administrativa, mas sim a uma estratégia deliberada para inviabilizar o controle externo. O requerido ignorou sumariamente o parecer jurídico que classificava o planejamento como “inimaginável”, confirmando o dolo específico de prosseguir à margem da legalidade para favorecer empresas pré-selecionadas.
Aliás, destaca-se que eventuais percalços na contratação de uma única artista não justificam o atraso na formalização de toda a infraestrutura do evento (banheiros, grades, iluminação e elétrica) e dos demais shows que já figuravam na grade oficial desde maio. O problema com a contratação da cantora “Isadora Pompeo” foi utilizado para tirar o foco do fracionamento ilegal das contratações de infraestrutura. Enquanto a Administração discutia a troca de um show, o Secretário de Cultura mantinha paralisados os processos de banheiros, grades e elétrica. Ao agir assim, o requerido viabilizou o fracionamento ilegal do objeto, pois o “açodamento” por ele provocado foi a justificativa usada para fatiar as contratações e evitar o Pregão Eletrônico, entregando a infraestrutura à empresa N.B. Produções — que, ato contínuo, subcontratou a empresa do Secretário Adjunto, Golden Eleven Produções de Eventos.
No âmbito de eventos de grande porte, a substituição de atrações é risco inerente. O dever de planejamento impõe que a Administração suporte contingências. Ao aguardar a semana do evento para instruir processos fundamentais, o Secretário Municipal assumiu o risco e o nítido propósito de transformar contratempos triviais em um pretexto para dispensar o rito legal. O próprio órgão consultivo, ao mencionar a fragilidade do planejamento, apontou que o caos era tamanho que a própria apresentação dos substitutos (“Grupo Pixote”) estava em xeque.
O dolo específico do Secretário de Cultura reside na instrumentalização do cargo para aniquilar a competitividade. Ele forneceu o suporte administrativo necessário para que o Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, Luiz Roberto, vulgo “Chileno”, pudesse operar o recinto como um balcão de negócios privados.
I.V-c) Do Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras
Já o requerido Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior (“Chileno”) emerge como o eixo central e o beneficiário final do estratagema de enriquecimento ilícito ora denunciado. Sua atuação revela um insuperável conflito de interesses, instrumentalizado por meio de uma triangulação financeira destinada a converter o patrimônio público em proveito particular.
Valendo-se de sua posição privilegiada na cúpula da Administração Municipal, o agente instrumentalizou a realização da 56ª FAPI para capturar rendas públicas em proveito próprio e de seu núcleo familiar, conforme narrado a seguir:
A despeito de ocupar cargo de confiança no primeiro escalão do governo municipal, o requerido utilizou sua empresa, Golden Eleven Produções de Eventos Ltda, para explorar comercialmente o estacionamento e os camarotes do evento. Para ocultar o nítido conflito de interesses, valeu-se da empresa N.B. Produções como interposta pessoa, a qual simulou uma subcontratação que, em verdade, serviu apenas de anteparo jurídico para o desvio de finalidade.
O dolo específico e a vontade livre de lesar a moralidade administrativa restam cristalizados nas fls. 02, 08 e 91 da NF 589/2025. Os autos revelam que as receitas geradas no recinto público foram transferidas diretamente, via PIX, para contas bancárias do Secretário Adjunto e de seus familiares.
O extrato bancário de fls. 91, que registra transferência pecuniária do próprio Secretário Adjunto para a empresa intermediária (N.B. Produções), sepulta qualquer tese de boa-fé ou desconhecimento. Tal documento prova a existência de um fluxo financeiro promíscuo entre o agente público e a empresa subcontratada pela Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE, consolidando a tipificação de enriquecimento ilícito prevista no art. 9º, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
I.V-d) Da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos (ACE)
No que tange à Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE, sua participação revela-se como o anteparo institucional e jurídico necessário para conferir aparência de legalidade à privatização de lucros decorrentes de vultosos investimentos públicos. A conduta de referida entidade extrapolou os limites de uma parceria legítima ao aceitar o papel de “entidade escudo” no Procedimento de Manifestação de Interesse, mesmo detendo plena ciência de sua absoluta incapacidade técnica e operacional para a execução do objeto, o que se comprova pela incompatibilidade de seu CNAE e finalidade estatutária.
Ao subscrever o Acordo de Cooperação, a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE aderiu deliberadamente ao vício de finalidade que permeou o evento, permitindo que sua estrutura jurídica fosse utilizada para transmutar receitas que deveriam integrar o erário — ou ao menos abater os custos da Feira — em lucros diretos para empresas privadas ligadas aos agentes políticos. O dolo de cooperação da entidade manifesta-se na delegação da exploração comercial a terceiros, servindo de mero “balcão de negócios” para que o Secretário Adjunto lucrasse com o uso do estacionamento e com a vendas de camarotes.
Nesse passo, a contribuição da demandada foi determinante para a consumação do dano, uma vez que ela aceitou ser beneficiária de uma desoneração espúria, em que o Município assumiu todo o risco e o custeio da infraestrutura pesada, enquanto a entidade providenciava o canal formal para que a renda líquida fosse capturada pelo setor privado. Tal agir configura nítida violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, enquadrando a Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE como terceiro que, de forma consciente e coordenada, concorreu para a prática do ato ímprobo e dele obteve proveito indireto, sujeitando-se às sanções do artigo 3º da Lei nº 8.429/92.
I.V- e) Da N.B. Produções Ltda
No que diz respeito à empresa N.B. Produções Ltda, revela-se que atuou como o elo operacional indispensável para a viabilização da triangulação financeira e o consequente desvio de finalidade das receitas do evento. A conduta não se limitou a uma prestação de serviços convencional, caracterizando-se por uma interposição fraudulenta em que a pessoa física, valendo-se da estrutura de sua empresa, serviu de “ponte” entre a entidade parceira (Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos) e o Secretário Adjunto Luiz Roberto, sócio da demandada Golden Eleven.
Ao aceitar a delegação da exploração comercial da FAPI pela Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE e, em ato contínuo e reflexo, subcontratarem a empresa Golden Eleven, os requeridos aderiram de forma consciente ao liame subjetivo voltado ao enriquecimento ilícito do agente público. O dolo de cooperação da N.B. Produções resta cristalizado pela ausência de justificativa econômica para tal subcontratação, que teve por único escopo inserir a empresa do Secretário Adjunto no fluxo de caixa do evento, permitindo que as rendas do estacionamento e camarotes fossem capturadas por quem detinha o dever funcional de fiscalizá-las.
A gravidade da conduta é ratificada pela promiscuidade financeira evidenciada a fls. 91 da NF 589/2025, observando-se uma movimentação pecuniária direta entre Luiz Roberto e a empresa N.B. Produções em 10 de junho de 2025. O fato de o repasse ter ocorrido na exata véspera da abertura do certame é revelador: comprova que o fluxo de capitais entre o agente público e a empresa interposta não dependia do sucesso comercial do evento, mas sim de um ajuste espúrio pré-estabelecido.
Tal transferência, desprovida de qualquer lastro contratual legítimo que justificasse um pagamento do Secretário para a empresa que ele deveria fiscalizar, sepulta a tese de mera irregularidade administrativa. O que se descortina é a antecipação do proveito ilícito, em que consolidaram a transação financeira antes mesmo que o interesse público fosse minimamente atendido pela realização da Feira. Essa cronologia evidencia que a estrutura da FAPI foi utilizada como balcão de negócios para o enriquecimento ilícito do primeiro escalão municipal.
I.V-f) Da Golden Eleven Produções de Eventos Ltda
No encerramento da cadeia de responsabilidades, a empresa Golden Eleven Produções de Eventos Ltda. figura como o instrumento material da consumação do enriquecimento ilícito narrado nesta exordial. A pessoa jurídica operou como destino final das receitas capturadas no recinto da 56ª FAPI, servindo de veículo para a apropriação privada de rendas que deveriam integrar o patrimônio público ou serem revertidas ao abatimento dos custos do evento.
A materialidade da conduta ilícita resta plenamente demonstrada pelo vínculo societário direto do então Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, Luiz Roberto, com referida empresa (fls. 22 da NF 589/2025). Sob o manto de uma subcontratação simulada pela empresa N.B. Produções, a Golden Eleven assumiu a exploração lucrativa de setores de alta liquidez — estacionamento e camarotes — sem submissão a qualquer procedimento licitatório.
O dolo específico da pessoa jurídica, no contexto da Lei nº 14.230/21, é indissociável da vontade livre e consciente de seu sócio-controlador. Ao absorver receitas geradas em um recinto cuja infraestrutura pesada (grades, iluminação, segurança e limpeza) foi integralmente custeada pelo erário municipal, a empresa agiu em nítida fraude à lei e ao princípio da moralidade.
A gravidade do benefício ilícito é coroada pela prova de confusão patrimonial e triangulação financeira evidenciada a fls. 02, 08 e 91 da NF 589/2025, em que os lucros da exploração comercial foram canalizados para as contas bancárias do agente público e de seus familiares. Por ter sido a beneficiária direta do proveito econômico derivado do ato ímprobo, a requerida sujeita-se à obrigação de ressarcimento integral do dano e às demais sanções previstas nos artigos 9º e 3º da Lei nº 8.429/92.
Do Direito
A presente ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa encontra fundamento no Art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e nas disposições da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
O arcabouço probatório coligido revela a subsunção perfeita das condutas dos requeridos aos tipos previstos nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. No que concerne ao enriquecimento ilícito, o requerido Luiz Roberto, ao valer-se da condição de Secretário Adjunto para auferir vantagem patrimonial indevida por meio de sua empresa, Golden Eleven, operou em nítida afronta ao artigo 9º, caput e inciso IV, da LIA. Sua conduta caracteriza a percepção de benefício econômico indireto ao explorar comercialmente um evento que ele próprio, por dever de ofício, deveria fiscalizar, utilizando-se de interposta pessoa para facilitar a apropriação de rendas vinculadas ao ente público.
Paralelamente, a atuação do Prefeito Municipal, Guilherme e do Secretário de Cultura, Jeferson Luis, materializou lesão efetiva ao patrimônio público, configurando o dano ao erário tipificado no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Ao autorizarem o fatiamento estratégico de licitações e a realização de vultosas despesas de infraestrutura sem o planejamento exigido pela Lei nº 14.133/21, os agentes políticos assumiram o passivo financeiro do evento enquanto, deliberadamente, renunciavam às receitas de maior liquidez — como o estacionamento e camarotes — em favor de terceiros.
Um ponto nodal da ilegalidade reside na sistemática utilização de Dispensas Eletrônicas, fundamentadas no artigo 75 da Lei nº 14.133/21, para a contratação da infraestrutura do evento. A análise das atas de dispensa eletrônica acostadas a partir das fls. 644, revela uma manobra deliberada para contornar o regime de licitação ampla. A inclusão da Dispensa nº 37 (fl. 11 do IC 480/2025) no bojo das contratações de infraestrutura evidencia que o objeto — a montagem e manutenção da 56ª FAPI — foi fatiado em núcleos menores com o único intuito de manter cada contratação artificialmente abaixo do limite legal de dispensa. O fato de os requeridos terem promovido “disputas” simplificadas em portal eletrônico (conforme atas constates a fls. 644 e seguintes do IC 480/2025) não supre a ilicitude do fracionamento de despesas.
Isso porque tal fragmentação é vedada pelo art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/21, que exige o somatório das despesas de mesma natureza no mesmo exercício. Ao somarem-se as contratações diretas, atinge-se o montante de R$ 150.000,00, valor que supera em mais de 140% o limite de R$ 62.725,59 vigente em 2025 para outros serviços e compras. A escolha proposital pelo rito simplificado da dispensa eletrônica impediu que o Município de Ourinhos obtivesse a economia de escala e a competitividade de um Pregão Eletrônico Global, configurando a frustração da licitude de processo licitatório prevista no artigo 10, inciso VIII, da LIA.
A 56ª FAPI constitui um objeto administrativo unitário, cujas necessidades de banheiros, grades, elétrica e som são partes indissociáveis de um mesmo planejamento.
A escolha pelo rito simplificado da dispensa reduziu drasticamente a publicidade e a competitividade que um certame global exigiria, impedindo a obtenção da proposta mais vantajosa (economia de escala) e facilitando o direcionamento das contratações.
Portanto, a “urgência” invocada pelos demandados Guilherme e Jeferson Luis foi, em verdade, fabricada pela omissão no dever de planejamento. A fragmentação serviu apenas para reduzir a competitividade e a publicidade do certame, permitindo que a infraestrutura pesada fosse contratada de forma célere e pouco transparente.
De outro lado, a renúncia de receita resta demonstrada pelo fato de o Município ter assumido não apenas os cachês artísticos de maior vulto — como o contrato de R$ 674.000,00 da dupla Maiara & Maraísa — mas também despesas acessórias de produção, a exemplo do Rider Técnico e Marketing do artista Luan Pereira. Tal conduta revela que a Administração Pública suportou todo o risco e o ônus financeiro da estrutura e do entretenimento, servindo como mera financiadora para que a empresa do Secretário Adjunto (Golden Eleven) capturasse, de forma líquida, as elevadas receitas comerciais do recinto.
Além disso, a ausência de contrato para a exploração dos camarotes não é uma falha burocrática, mas a própria materialização do dolo. Ao gerir o setor mais lucrativo do evento sem deixar rastros oficiais, os requeridos visaram subtrair tais valores da fiscalização pública.
Neste diapasão, a vinculação do requerido Luiz Roberto (Chileno) à exploração comercial da FAPI não demanda dilação probatória complexa quanto à sua autoria, uma vez que se trata de fato notório nesta Comarca (Art. 374, I, do CPC). É de conhecimento público e histórico que referido agente, muito antes de assumir cargo de confiança na Administração Municipal, já atuava como o principal articulador e vendedor dos camarotes e áreas VIP do evento em edições anteriores.
Todavia, o que antes se inseria na esfera da livre iniciativa privada, transformou-se em grave ilícito administrativo e conflito de interesses a partir de sua investidura no cargo de Secretário Adjunto. Ao assumir a função de ordenador de despesas e organizador do evento pelo Poder Público, o requerido tinha o dever funcional de se afastar de qualquer exploração comercial do evento.
Longe disso, o que se observa é a manutenção do seu modus operandi histórico, agora sob o manto da empresa Golden Eleven. A inexistência de contrato formal para os camarotes, somada à confusão patrimonial revelada pela transferência bancária à empresa N.B. Produções (fls. 91), demonstra que o requerido utilizou sua expertise comercial e o prestígio do cargo para capturar rendas que deveriam ser públicas. A notoriedade de sua atuação como ‘vendedor de camarotes’ é o elo que une a omissão documental à prova do dolo: ele não precisava de contrato porque já operava o recinto como se fosse extensão de seu patrimônio privado.
Tem-se, pois, que os requeridos agiram com dolo específico. Não se trata de mera irregularidade administrativa decorrente de inabilidade ou “culpa grave”, mas de um plano orquestrado com o fim deliberado de alcançar resultado ilícito.
A formalização ex post facto dos contratos comprovam a consciência da ilicitude. O dolo reside na vontade livre de contornar as disposições da Lei nº 14.133/21 para viabilizar a privatização dos lucros do evento. A participação de empresas intermediárias (N.B. Produções) e a triangulação financeira com o Secretário Adjunto revelam o animus de desviar a finalidade pública do certame em proveito do grupo político e empresarial envolvido.
A responsabilização da Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE, da N.B. Produções e da Golden Eleven encontra amparo no art. 3º da Lei nº 8.429/92. A norma estabelece que as sanções da lei são aplicáveis àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma.
O terceiro que adere à conduta do agente público, ciente da irregularidade da parceria ou da subcontratação, responde solidariamente pelo dano causado e pelo enriquecimento auferido, sendo o dolo das pessoas jurídicas aferido pela conduta de seus administradores.
Subsidiariamente, as condutas narradas afrontam os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, tipificados no art. 11 da LIA. A simulação de um “Acordo de Cooperação” com entidade inidônea técnica e financeiramente para mascarar uma exploração comercial privada constitui evidente violação ao princípio da moralidade administrativa.
I – Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal
Para assegurar a eficácia da instrução processual e a completa elucidação do fluxo financeiro que permeou a 56ª FAPI, faz-se imperiosa a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal de todos os requeridos. Embora a presente exordial esteja instruída com indícios veementes de irregularidade — notadamente as capturas de tela e os extratos que demonstram transferências pecuniárias atípicas entre o Secretário Adjunto e a empresa interposta na véspera do evento (fls. 91 da NF 589/2025) —, tais elementos apontam para a camada superficial de um esquema de corrupção que exige rastreamento técnico especializado. O afastamento da garantia constitucional à intimidade financeira encontra amparo jurídico no Artigo 1º, § 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a medida quando necessária para a apuração de atos ilícitos em qualquer fase do processo, especialmente em casos que envolvem a dilapidação do patrimônio público e a violação aos deveres de probidade.
A necessidade da medida decorre da nítida triangulação financeira operada pelos agentes, em que a utilização de empresas como a N.B. Produções e a Golden Eleven, somada à participação de familiares do primeiro escalão municipal, sugere a existência de um itinerário do dinheiro complexo e pulverizado. Somente através do acesso aos extratos detalhados e às declarações de bens e rendas será possível identificar o montante exato do enriquecimento ilícito, confirmar a confusão patrimonial apontada pelos indícios extrajudiciais e verificar se houve o repasse de “pedágios” ou propinas para outros agentes políticos ainda não identificados. Não se trata, portanto, de uma incursão genérica e sem propósito, mas de um desdobramento lógico e necessário da justa causa já demonstrada.
Neste sentido, a medida deve recair sobre os alvos individualizados conforme seus núcleos de atuação:
No que tange à Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE, a medida deve ser restrita às contas correntes e aplicações financeiras utilizadas especificamente para a gestão da 56ª FAPI. Ressalte-se que a impossibilidade de o autor indicar, neste momento, o número exato de tais contas bancárias decorre da própria opacidade e clandestinidade com que o Acordo de Cooperação foi gerido, sendo dever das instituições financeiras, mediante o CNPJ da entidade, identificar os canais pelos quais transitaram os recursos públicos e privados do evento. Não se trata, portanto, de uma incursão genérica, mas de um desdobramento lógico e necessário da justa causa já demonstrada, sendo a única via capaz de transformar indícios em prova inquestionável sobre o dolo e o proveito econômico obtido.
Para garantir a proporcionalidade da medida, a quebra deve ser delimitada ao período compreendido entre abril e agosto de 2025, lapso temporal que abarca desde o planejamento estratégico da Feira até a fase final de liquidação dos lucros. Sob essa ótica, o interesse público na recomposição do erário e na punição de atos ímprobos deve prevalecer sobre o direito individual ao sigilo, uma vez que a Administração Pública não pode ser refém de opacidade financeira quando há evidências de que cargos eletivos e de confiança foram convertidos em instrumentos de captação de renda privada. Requer-se, assim, a expedição de ofícios via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, garantindo-se o segredo de justiça sobre os dados colhidos.
I – Da Indisponibilidade de Bens
Para garantir a utilidade prática do provimento jurisdicional final e evitar que eventual condenação se torne inócua pela dissipação deliberada do patrimônio dos requeridos, faz-se imperiosa a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 16 da Lei nº 8.429/92. O fumus boni iuris encontra-se sobejamente demonstrado pela vasta documentação que instrui esta exordial, a qual revela um esquema de triangulação financeira e apropriação de rendas públicas em benefício do primeiro escalão municipal. Já o periculum in mora, embora a nova redação da LIA exija a demonstração de perigo real, resta evidenciado pela própria natureza furtiva das operações narradas: o uso de interpostas pessoas, o fluxo financeiro em nome de familiares e a transferência de valores na véspera do evento são indicativos claros de uma engenharia patrimonial destinada a ocultar o proveito ilícito e dificultar o rastreio de ativos.
A medida de bloqueio deve incidir de forma solidária sobre o patrimônio de todos os requeridos — agentes públicos, particulares e pessoas jurídicas — até o montante necessário para assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário e a devolução do enriquecimento ilícito auferido. Diferente de uma punição antecipada, a indisponibilidade busca imobilizar bens suficientes para honrar a futura execução, incidindo sobre contas bancárias, veículos e imóveis. Sob a égide do art. 16, §10, da LIA, a indisponibilidade deve ser limitada ao valor do dano e do proveito econômico, sendo medida de rigor para evitar que os articuladores do esquema, uma vez cientes desta ação, pulverizem seus ativos remanescentes, frustrando o anseio social pela recomposição do patrimônio público municipal e pela efetividade da justiça.
O valor do dano compreende, primeiramente, o desembolso indevido efetuado pelo Município para arcar com a infraestrutura “fatiada” do evento
— notadamente as Dispensas de Licitação nº 37, 39 e 42 (fls. 11 e 644 do IC 480/2025) — e os custos de produção artística que, em uma parceria legítima, seriam abatidos da bilheteria. Somado a isso, o dano abrange o lucro cessante, correspondente às receitas de estacionamento e camarotes que foram indevidamente desviadas para a esfera privada. Como o erário custeou o “ônus” da infraestrutura, a renúncia ao “bônus” das receitas comerciais constitui lesão efetiva que deve ser recomposta integralmente pelos articuladores do esquema.
A indisponibilidade deve assegurar, outrossim, a devolução dos valores que ingressaram diretamente no patrimônio dos requeridos. Para fins de cálculo imediato, consideram-se os montantes identificados nos comprovantes de PIX e extratos de fls. 02, 08 e 91 da NF 589/2025, que comprovam a transferência de rendas do evento para as contas pessoais do Secretário Adjunto, seus familiares e sua empresa.
Assim, mister que o bloqueio incida de forma solidária sobre o patrimônio de todos os requeridos, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, até que se atinja o valor total estimado do prejuízo. Ressalte-se que este montante é passível de majoração após a vinda dos dados decorrentes da quebra dos sigilos bancário e fiscal e da subsequente perícia contábil, momento em que a real dimensão da “triangulação” financeira será quantificada com precisão. A medida é de rigor para evitar que os requeridos, cientes da presente ação, pulverizem seus ativos e frustrem o anseio social pela recomposição do patrimônio público municipal.
Para fins de delimitação da medida de indisponibilidade de bens, e considerando a necessidade de recomposição integral do erário e a devolução do proveito ilícito, apresenta-se a seguinte estimativa de valores:
| Natureza do dano/Enriquecimento ilícito | Fundamentação | Valor estimado |
| Contratações “fatiadas” para infraestrutura | Dispensas Eletrônicas (fls. 11/54 e
644/680 do IC 489/2025) |
R$ 150.000,00 |
| Subsídio Público (“Rider Técnico” e
“Marketing”) |
Contrato público de fls. 1231/1239 | R$ 150.000,00 |
| Lucro Cessante (estacionamento custando R$50,00 e camarotes com preço mínimo de R$150,00 por pessoa, em 05
dias de Feira) |
Receita desviada via ACE/N.B.Produções/Golden Eleven | R$ 1.000.000,00 |
| Enriquecimento ilícito (PIX) | Documentos de fls. 02,08,91 NF
589/2025 |
R$ 9.250,00 |
| Total | R$ 1.309.250,00 |
Nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, a Autoridade Judicial pode determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
No caso em tela, o afastamento cautelar do requerido Luiz Roberto (Chileno) do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras revela-se medida de extrema urgência e necessidade.
Como demonstrado, a gestão dos camarotes e da infraestrutura da 56ª FAPI ocorreu em absoluta opacidade e clandestinidade documental. A permanência do requerido no cargo confere-lhe poder hierárquico e acesso privilegiado a sistemas e arquivos, permitindo-lhe ocultar documentos essenciais ou exercer influência indevida sobre servidores subordinados que venham a ser arrolados como testemunhas.
A notoriedade de sua atuação na comercialização de espaços do evento, somada à confusão patrimonial identificada a fls. 91, demonstra que o requerido utiliza o cargo como plataforma de negócios privados. Manter o agente na função pública durante o curso da ação permitiria a continuidade do manejo espúrio de verbas e bens públicos em eventos subsequentes de mesma natureza.
Dos Pedidos
Nesses termos, distribuída e autuada a presente inicial, requer- se a Vossa Excelência:
O afastamento imediato de Luiz Roberto Ferreira de Souza Júnior do cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Obras, nos termos do art. 20, 1º, da LIA, para evitar a ocultação de documentos e a coação de testemunhas;
Produções Ltda; 6- Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos – ACE. No caso da ACE, a quebra recair sobre todas as contas correntes e aplicações financeiras vinculadas ao referido CNPJ que tenham sido utilizadas para a gestão financeira da 56ª FAPI. A identificação das contas específicas deverá ser realizada pelas instituições financeiras via sistema, uma vez que a clandestinidade e a falta de prestação de contas oficial pelos requeridos impedem a indicação pormenorizada dos números de conta neste momento processual.
Ourinhos, data do protocolo digital.
PAULA BOND PEIXOTO – Promotora de Justiça
Estevão José Kawakami Rodrigues Analista Jurídico do Ministério Público
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULA BOND PEIXOTO, protocolado em 13/02/2026 às 15:58, sob o número 10003145820268260408.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 1000314-58.2026.8.26.0408 e cdigoEuQWXyx.
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