sexta, 26 de julho de 2024

Quais são as diferenças entre casamento e união estável?

Publicado em 04 mar 2015 - 04:49:11

           

Lucas de Arruda Serra*

Muitos casais que vivem juntos há anos podem converter a chamada união estável em casamento civil, bastando dirigir-se ao cartório de registro civil mais próximo de sua residência.

Nesta coluna falaremos sobre as principais diferenças entre o casamento e a união estável, assim como o procedimento para a conversão desta união em casamento. No casamento, os noivos manifestam sua vontade de se casarem. A solenidade inicia-se com os editais de proclamas, ou seja, quando se exibem os documentos e se requer ao Oficial o processamento da habilitação matrimonial (prazo: 15 dias) com objetivo de obter o certificado que autoriza o casamento. Em seguida, marca-se a data da celebração.

O procedimento de habilitação de casamento nada mais é do que a verificação da possibilidade de se realizar o ato e a inexistência de impedimentos (idade núbil, impedimentos matrimoniais, invalidade e causas suspensivas). O registrador civil dá publicidade do casamento, por meio da publicação de edital de proclamas, com objetivo de tornar pública a celebração e de se verificar se existem impedimentos.

O casamento religioso pode ter efeito civil se atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equiparando-se a este desde que seja levado a registro (no Cartório), produzindo seus efeitos a partir da data da celebração. Já a união estável é a convivência entre duas pessoas sem casamento, ou seja, trata-se de uma união de fato.

É reconhecida e protegida pela Constituição, que assim prevê: “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

É necessária a diversidade de sexos (homem/mulher) tanto para o casamento como para união estável, além de outros requisitos para esta última, como: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família” (CC, art. 1723, parte final). Vale lembrar que a união estável só é reconhecida pela via judicial.

Como o texto constitucional indica que “a lei facilitará a sua conversão em casamento”, as normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo regulamentou a conversão da união estável em casamento, podendo, os conviventes, requererem o pedido junto ao Cartório de sua residência. Neste caso, há um único e apropriado momento para manifestação da vontade de ambos: o da apresentação do pedido ao registrador (habilitação matrimonial), portanto, não há celebração do casamento.

Por fim, a conversão feita através do casamento nada mais é do que um casamento normal, com a diferença de que na conversão se deixa indício que o casal já convivia antes do casamento, além de dispensar a celebração. O registrador não questiona o tempo da união ou a data de início da convivência, e sim apenas a informação de que ambos mantêm convivência.

*Lucas de Arruda Serra – Oficial Substituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do 30º Subdistrito de São Paulo-SP – Ibirapuera

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