sexta, 19 de abril de 2024

Veja Decreto Oficial com medidas de prevenção contra o Covid 19

Decreto foi publicado na noite desta terça-feira, 17, data em que entra em vigor 

 

Da redação

 

Foi publicado esta terça-feira, 17, no Diário Oficial de Ourinhos n° 1.387, DECRETO nº. 7.240, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal e dá outras providências.

LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Ourinhos, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 118 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença no Município de Ourinhos, em face dos elevados riscos para a saúde pública;

CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao novo Coronavírus, classificada como pandemia, o que significa dizer que há risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contágio pelo novo Coronavírus;

                DECRETA:

Art. 1º. Ficam imediatamente suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I – todos os eventos públicos – ainda que previamente autorizados – que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, culturais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins;

II – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

III – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo em qualquer setor da administração pública, quando este puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único. Durante o período previsto no caput, a concessão de alvará para realização de eventos deverá ser condicionada à aprovação da Comissão de Contingenciamento e Prevenção ao Coronavírus, e os Alvarás já concedidos poderão ser reavaliados pela Administração;

Art. 2º. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas na rede municipal de ensino (Núcleos de Educação Infantil, Escolas Municipais de Ensino Infantil e Escolas Municipais de Ensino Fundamental), a partir do dia 23 de março de 2020.

Art. 3º. Para que sejam liberados leitos de internação e UTI, fica suspensa a realização de cirurgias eletivas, por prazo indeterminado.

Art. 4º. Ficam suspensos os tratamentos odontológicos no âmbito da saúde municipal, ressalvados os casos de urgência e emergência, que serão prestados na Unidade Básica da Saúde da COHAB e do Centro de Saúde I – Postão.

Art. 5º. Ficam suspensas as férias e licenças-prêmio dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Art. 6º. Fica estabelecida, a partir do dia 18 de março de 2020, a alteração do horário de expediente dos setores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ourinhos, que será das 07:00h às 13:00h., por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Justificadamente, e de acordo com as atribuições e necessidades de cada Secretaria, poderá ser adotado horário diferenciado do disposto no caput.

Art. 7º. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Secretaria, de acordo com as normativas específicas e respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a possibilidade de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

Art. 8º. A chefia imediata de cada Secretaria poderá, até que cessem os riscos de contaminação:

I – Permitir aos seus servidores a execução de suas atividades por trabalho remoto – home office -, desde que observada a natureza de sua atividade e não traga prejuízo relevante ao setor.

II – Estabelecer escala de trabalho alternada, a fim de evitar aglomerações no setor, diminuindo o risco de contágio;

Art. 9º. A chefia imediata de cada Secretaria, até que cessem os riscos de contaminação, poderá dispensar seus servidores:

I – Que compuserem grupo considerado de risco nos termos das normativas do Ministério da Saúde, tais como: idosos, diabéticos, hipertensos crônicos e pacientes cardíacos, gestantes, que possuam doença renal crônica ou doença respiratória crônica.

II – Que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 que, para os fins neste Decreto, compreendem: apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 <95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Parágrafo único. Os servidores elencados neste artigo deverão, se possível, executar suas atividades por meio remoto, mediante fiscalização da chefia imediata.

Art. 10. Os servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de viagens internacionais ou de localidades em que há transmissão comunitária do Coronavírus, deverão desempenhar suas atribuições, em domicílio, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato e de acordo com a determinação e fiscalização da chefia imediata.

Art. 11. Fica estabelecida a restrição das visitas no âmbito do complexo de saúde municipal por tempo indeterminado, sendo que todos os pacientes somente poderão ter um acompanhante, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, a cada 12 (doze) horas.

Parágrafo único. Todos os acompanhantes deverão assinar um Termo de Consentimento Orientação, sendo vedada o acompanhamento por pessoas que apresentem qualquer sintoma gripal, podendo ocorrer a suspensão definitiva dos acompanhantes.

Art. 12. No âmbito de outros Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Ourinhos, fica recomendado:

I – a suspensão das aulas na educação básica e superior;

II – o fechamento de templos religiosos, academias e cinemas pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir do dia 18 de março de 2020, devido à alta rotatividade diária de pessoas nestes locais;

III – às clínicas privadas que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

IV – que sejam reforçadas as medidas profiláticas e de higienização e disponibilizados álcool gel 70% em locais, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço que tenham circulação de pessoas, como terminais urbanos, shoppings centers, e comércio em geral.

Art. 13. Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, tais como:

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput serão objeto de fiscalização para aferição do cumprimento das normas sanitárias e de posturas.

Art. 14. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1.963, sujeitando as penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 15. As medidas adotadas neste Decreto serão revisadas semanalmente pela Comissão de Contingenciamento e Prevenção ao Coronavírus, que deliberará sobre a manutenção e/ou implementação de novas medidas.

Art. 16. O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e disseminado por todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis à Administração Pública Municipal, bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.

Art. 17. Fica criada a Comissão de Contingenciamento e Prevenção ao Coronavírus, que terá seus membros nomeados mediante Portaria.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ourinhos, 17 de março de 2020.

 

LUCAS POCAY ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

JOAQUIM LUIS VASSOLER

Secretário Municipal de Administração

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