sábado, 27 de julho de 2024

Belkis é condenada a devolver dinheiro no caso “Tayaya”

Publicado em 26 jul 2015 - 04:29:29

           

José Luiz Martins

O rumoroso “embroglio” ficou conhecido como caso “Tayaya”, no qual em 13 de dezembro de 2011 um suposto evento de capacitação de funcionários da Secretaria de Assistência Social seria realizado no Resort Tayayá, da cidade de Ribeirão Claro. Através das redes sociais diversas fotos do evento foram divulgadas, o que gerou dúvidas em relação a real finalidade do encontro, até então sob alegação de que era uma capacitação profissional, envolvendo cerca de 120 funcionários.

As imagens que se alastraram pela rede mostravam as luxuosas dependências do hotel com os servidores vivendo momentos de lazer nas piscinas, entre outras que demonstravam tratar-se mais de uma confraternização, do que atividade de capacitação. Tudo estava sendo bancado pela prefeitura e a questão chamou a atenção do Ministério Público que resolveu investigar o caso e acabou por instaurar Ação Civil Pública por improbidade administrativa.  

A Ação contra a então vice prefeita e secretária da Assistência Social, Belkis Fernandes (PMDB), que comandou o convescote, apontou abusivo e indevido o gasto de dinheiro público em estadias no Resort que cobrou R$ 7.500,00. O Ministério Público considerou que a suposta capacitação poderia ter sido realizada em Ourinhos em vários locais, como os próprios imóveis da prefeitura.

Para o promotor Adelino Lorenzetti, a ex-Vice-Prefeita incorreu em improbidade administrativa, porque requisitou e utilizou dinheiro público para realização de curso de capacitação de servidores, em resort de alto padrão em local distante de Ourinhos. A petição inicial do MP afirma que “a conduta violou os princípios administrativos da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois o município possui vários locais para eventos, dentre eles prédios públicos, estabelecimentos escolares, Teatro Municipal, pavilhão da AIOR localizado no recinto de exposição, campus universitário, etc”. A conclusão foi de que a conduta causou lesão ao erário, ficando a ré sujeita ao ressarcimento do dano provocado e demais sanções.

Foram ouvidas várias testemunhas, o que aumentou o entendimento da promotoria de que o evento fugia a finalidade a que foi alegado. Em sua defesa Belkis declarou ser parte ilegítima, afirmando que não foi a ordenadora da despesa. Tentou-se imputar a responsabilidade a quem autorizou a contratação, nesse caso o Departamento de Compras da Secretaria de Administração do Município. Que o curso de capacitação alcançou 115 servidores com valor individual da diária de R$ 65,92 por pessoa, valor módico optando-se pela estrutura mais barata entre os diversos cotados. Mas o MP sustentou o emprego de verbas públicas, deu-se em violação aos princípios que devem permear os atos administrativos.  Em suma a defesa da prefeita não conseguiu demonstrar que realmente o evento tratava-se de capacitação que justificasse o gasto do dinheiro público, com a denúncia sendo aceita pela justiça na 3ª Vara Cível de Ourinhos.  

Agora, mais de três anos depois e análise de todo o processo, o juiz Cristiano Canezin Barbosa divulgou na última terça-feira (21) a sentença na qual ante o exposto pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei 8.249/92, condenando a prefeita a ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa no valor do dano causado com valores corrigidos. Veja a seguir trechos da sentença do juiz que condenou Belkis Fernandes por improbidade e a devolver dinheiro aos cofres públicos.

Processo nº 0006350-27.2012.8.26.0408 Ação Civil de Improbidade Administrativa – Violação aos Princípios Administrativos – lauda 3 – “O erário público sofreu perda patrimonial por ação culposa da ré (art. 10, caput, da Lei de Improbidade). A ré foi imprudente ao solicitar verba pública para locação de espaço em hotel de luxo, com 3 (três) refeições, para realização de uma única palestra de 1h30m, com conteúdo efetivamente de capacitação profissional, havendo diversos prédios públicos no município que serviriam para a finalidade. Descurou, descuidou da eficiência (que tem por viés a economicidade) que deve permear os atos da administração pública. Reputo presente o elemento subjetivo e reconheço a improbidade do ato, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 8.249/92.

Lembro que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativa, conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça: “Na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”  

Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 21 de julho de 2015.

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