sexta, 26 de julho de 2024

Estruturação da Procuradoria depende de Lei Orgânica exclusiva

Publicado em 03 jul 2015 - 03:48:26

           

José Luiz Martins

Desde que o NovoNegocião publicou nos últimos meses uma sequência de reportagens sobre a Procuradoria Jurídica do Município o assunto ganhou ampla repercussão. O tema tem sido pauta no Legislativo ourinhense com as discussões sobre a criação do órgão se aprofundando pela sua importância e necessidade. O Ministério Público já há alguns anos vem cobrando do Executivo a criação da Procuradoria Geral do Município e nos últimos meses a movimentação em torno da questão levou a acontecimentos recentes com novos fatos e desdobramentos, como a recente aprovação da lei (ainda não publicada no Diário Oficial) que cria o Fundo de Honorários para os Procuradores Municipais aprovados em concurso, que já estão atuando na prefeitura desde 2014. Mas para que esta Procuradoria esteja criada efetivamente a Prefeitura ainda precisa criar lei específica e própria do novo órgão a ser aprovada pelos vereadores.

Como manda a Lei – A Lei Orgânica do Município de Ourinhos em seu Artigo 133 prevê que a Procuradoria Geral do Município é uma instituição de natureza permanente, essencial à administração pública municipal, orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. No artigo 134 estão dispostas as funções institucionais da Procuradoria Geral do Município que consiste em representar judicial e extrajudicialmente o Município; exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Executivo e da administração em geral; prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal; propor ação civil pública representando o Município; exercer outras funções que lhes forem conferidas por lei. E ainda nos seus incisos 1º, 2º e 3º prevê que: O Procurador Geral será de livre nomeação do Prefeito, devendo recair a escolha em Advogado de reconhecido saber jurídico. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas. As repartições municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer certidões solicitadas pela Procuradoria Geral.

Mas para que a Procuradoria Geral seja definitivamente criada, é necessário que o poder público, notadamente a Prefeitura, atenda o que diz o Parágrafo único do Artigo 133 que determina a criação da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município. Essa lei é que disciplinará as competências da Procuradoria Geral e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime dos integrantes da carreira de Procurador do Município. É na ausência dessa Lei Orgânica exclusiva da Procuradoria Geral que o executivo vem sustentando o seu entendimento de que o órgão ainda inexiste. 

Durante recente sessão do legislativo na qual a Lei que cria o Fundo de Honorários para os Procuradores Municipais foi aprovada, a principal indagação feita na tribuna foi: Como era arrecadado e para onde ia os honorários recebidos pela prefeitura antes do fundo ser criado? O questionamento se deu pelo fato do Secretário de Finanças Henrique Fitipaldi, quando foi até a Câmara para prestar contas das atividades da Secretaria a qual é responsável, não saber responder a indagação. Afirmou não saber os valores e a destinação dos milhares de reais correspondentes a honorários recebidos pela PMO até a aprovação da lei que cria o Fundo de Honorários Advocatícios. Segundo Fitipaldi, em sua secretaria não existe um controle sobre como esse dinheiro entrava nos cofres municipais.

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