segunda, 07 de outubro de 2024
Publicado em 19 out 2020 - 17:17:00
O documento trouxe ainda retificações nos horários de funcionamento de algumas atividades e do comércio
Marcília Estefani
O Diário Oficial do Município de Ourinhos, publicado na última sexta-feira, 16 de outubro, trouxe correções nos horários de funcionamento de algumas atividades não essenciais, que tiveram o horário de funcionamento estendido até no domingo, além de mais alguns detalhes. Cemitérios e Parque Ecológico funcionarão agora de segunda a domingo das 8h00 ás 13h00, sendo que no feriado de finados, o funcionamento será das 6h00 ás 19h00. Veja na íntegra:
Art. 1º. O art. 2º, do Decreto nº 7.269, de 01 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica autorizada a retomada das atividades econômicas não essenciais abaixo descritas, que deverão obedecer às regras dispostas no art. 3º deste Decreto:
I – imobiliárias:
a) funcionamento de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00hs e sábados das 08:00 às 13:00hs;
b) limitar a 50% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas, com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas.
II – concessionárias e lojas de veículos:
a) funcionamento de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00hs, aos sábados das 08:00 às 13:00hs;
b) limitar a 50% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo e com espaçamento de 2 metros entre as pessoas.
III – escritórios em geral:
a) funcionamento de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00hs e aos sábados das 08:00 às 13:00hs;
b) limitar a 50% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo e com espaçamento de 2 metros entre as pessoas.
IV – comércio em geral:
a) funcionamento de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00hs, aos sábados das 08:00 às 13:00hs;
b) limitar a 50% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas.
V – shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres:
a) funcionamento das lojas e da praça de alimentação, de segunda a sábado, das 10:00 às 22:00hs;
b) aos domingos, funcionamento das lojas, das 14:00 as 20:00hs e da praça de alimentação, das 10:00 as 22:00hs;
c) limitar a 50% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior das lojas, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
d) é obrigatória a limpeza permanente, seguindo todos os protocolos sanitários já estabelecidos, de todas as dependências do shopping, para o uso com segurança da população.
VI – restaurantes, bares, lanchonetes e similares:
a) padarias e lanchonetes:
– funcionamento de segunda a domingo das 06:00 as 22:00hs para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;
– limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
b) restaurantes, bares e similares:
– funcionamento de segunda a domingo das 10:00 as 03:00 para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;
– limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
– será permitido som ao vivo desde que seja respeitado o distanciamento de 3 metros entre os cantores e as mesas de atendimento aos clientes, sendo proibida a circulação de pessoas ao redor do palco e ao redor das mesas para evitar aglomerações; aos cantores/músicos fica definido que deverão respeitar o distanciamento de 2,0 metros entre si e o uso de máscaras obrigatório, com exceção dos cantores;
c) sorveterias e locais de comércio de açaí:
– funcionamento de segunda a domingo das 10:00 as 00:00hs para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;
– limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
d) adegas:
– funcionamento de segunda a domingo, das 07:00 as 03:00hs, para atendimento presencial, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;
– limitar a 30% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
e) em todos os estabelecimentos que funcionem no sistema self-service, o buffet deverá adotar a marcação no piso com distanciamento de 2 metros entre os clientes que se servirem; manter um funcionário para orientação dos cuidados de higiene; disponibilizar álcool em gel e ofertar luva descartável (podendo ser plástica) ao cliente, na entrada do buffet, que deverá usá-la para se servir e descartá-la em lixo apropriado ao final do balcão.
f) recomenda-se o agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das mesas, estações de atendimento e utensílios.
VII – Academias:
a) funcionamento de segunda a sábado, das 06:00 as 00:00hs e de domingo, das 08:00 as 14:00;
b) limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior;
c) disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores, em todas as áreas da academia;
d) durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
e) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;
f) é obrigatório o uso de máscaras, por recepcionistas, professores, equipe de limpeza, gerentes, terceiros e alunos;
g) a academia deve fornecer copos descartáveis;
h) não é permitida a entrada e permanência de clientes que façam parte do grupo de risco, salvo por orientação médica;
i) recomenda-se na entrada das academias, a colocação de tapetes sanitizantes.
VIII – Salões de Beleza e Barbearias:
a) funcionamento de segunda a sábado, das 08:00 às 22:00hs e de domingo, das 08:00 as17:00;
b) limitar a 40% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento.
IX – Igreja e Templos Religiosos:
a) realização de missas e cultos religiosos, de segunda a domingo, das 06:00hs as 22:00hs;
b) a duração das missas e cultos religiosos deverão ter duração de no máximo duas horas seguidas;
c) limitar a 50% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do templo, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa.
d) disponibilizar álcool em gel 70%;
e) recomenda-se, na entrada dos templos, a colocação de tapetes sanitizantes;
f) é obrigatório o uso de máscaras por todos.
X – Cemitérios:
a) permitida a Visitação pública aos Cemitérios de segunda a domingo, das 08:00 as 13:00hs. Sendo obrigatório o uso de mascarás durante a visitação;
b) no feriado de Finados, fica autorizado o funcionamento dos cemitérios das 06:00 as 19:00hs.
XI – Parque Ecológico:
– permitida a visitação pública ao parque ecológico, realizando apenas trilhas em sentido único para evitar o fluxo cruzado, de segunda a domingo, das 08:00 as 13:00hs, sendo obrigatório o uso de mascarás durante a visitação.
XII – Pista de Caminhada e Pista de Arrancada no Parque de Exposição Olavo Ferreira de Sá:
– permitida a utilização da pista de caminhada e de arrancada, de segunda a domingo, das 06:00 as 20:00hs, sendo obrigatório o uso de mascarás durante a visitação.
XIII – Cinemas e teatros:
a) limitar a 30% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas, com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
b) disponibilizar álcool em gel 70%;
c) é obrigatório o uso de máscaras por todos.
XIV – Clubes: para retorno das atividades, os clubes deverão apresentar protocolo de higienização/sanitização, capacidade máxima de pessoas no local e sistema de rodízio de usuários, que deverá ser aprovado pela autoridade municipal competente.
XV – Prática de esportes:
a) fica permitida a prática de esportes coletivos amadores na cidade, sem presença de torcida e desde que se evite aglomerações no local;
b) quanto aos eventos esportivos no Município, caberá à Secretaria Municipal de Esportes apresentar à Secretaria Municipal de Saúde cronograma de retomada das atividades de forma gradativa, em duas fases.
XVI – Áreas comuns dos condomínios e hotéis: para reabertura das áreas comuns, deverão os condomínios e hotéis apresentar, à Secretaria Municipal de Saúde, o protocolo de segurança a ser implementado para evitar o contágio dos moradores e hóspedes;”
Art. 2º. Fica revogado o inciso II do artigo 3º do Decreto Municipal nº 7.254/2020, podendo haver o retorno das atividades e eleições das comissões na administração pública direta e indireta, desde que não haja infringência às normas de saúde estabelecidas.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 7º, do Decreto Municipal nº 7.254/2020, cabendo às chefias das secretarias avaliarem a necessidade e adequação em deferir férias aos respectivos servidores.
Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 7.324, de 13 de outubro de 2020.
Art. 5º. O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e disseminado por todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis à Administração Pública Municipal, bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ourinhos, 16 de outubro de 2020.
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