sexta, 26 de julho de 2024

Reforma eleitoral muda as regras para as eleições deste ano

Publicado em 01 abr 2016 - 10:12:10

           

José Luiz Martins

As eleições municipais estão se aproximando, mas muitos ainda não se deram conta de que importantes alterações foram introduzidas nas leis que disciplinam e regram campanhas e pleitos eleitorais em todos os níveis, que passam a valer a partir de 2016. 

Dentre as alterações cita-se o tempo de campanha eleitoral, prazos para filiações e convenções partidárias e a mais importante que diz respeito a forma e origem das doações de dinheiro feitas a partidos e candidatos. O chamado financiamento eleitoral, até então permitido para empresas (pessoas jurídicas), está proibido. A partir deste ano as campanhas eleitorais serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário.

A mudança dessa regra atende a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos, a proibição também foi aprovada pela Câmara dos Deputados no ano passado e sancionada pela presidente Dilma Roussef.

Os aspectos acima citados dessa reforma eleitoral no âmbito municipal já são perceptíveis nesse momento nos círculos partidários e entre agentes políticos. Mexeu com a organização partidária quanto a lançamento de candidatos a vereadores, prefeito e vice, na organização de coligações entre partidos para composição de chapas e também no caixa de campanha que deve ser reduzido, tornando-as mais baratas.

Já para a população talvez a que mais tenha agradado é a redução do tempo da campanha eleitoral, que caiu de 90 para 45 dias, com a largada a partir de 15 de agosto. A tão mal falada propaganda política no rádio e na TV teve seu tempo diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto.

Com a mudança a campanha foi dividida em dois blocos no rádio e dois na televisão (o que não é o caso de Ourinhos) com 10 minutos cada. Os partidos também terão direito a 70 minutos diários em inserções de 30 ou 60 segundos, distribuídas entre os candidatos a vereadores (40%) e prefeito (60%).

Em entrevista exclusiva a reportagem do NOVONEGOCIÃO, Rafaela Benck Biagini, chefe de Cartório Eleitoral da 082ª Zona Eleitoral de Ourinhos deu mais detalhes das alterações da Lei da Reforma Eleitoral explicando algumas mudanças para campanha e eleição municipal em outubro. 

A Lei nº 13.165/2015 promoveu diversas mudanças no processo eleitoral como um todo, o que você destacaria?

Foram várias mudanças como a redução do prazo de filiação partidária de um ano para seis meses antes do pleito, como condição de elegibilidade para quem pretende se candidatar. Reduziu-se o período da propaganda eleitoral, que antes estava autorizada para iniciar após a escolha do candidato em convenção partidária e agora tem previsão legal para início em 15/08 do ano eleitoral (Art. 240 do Código Eleitoral). Os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo Cartório Eleitoral até as 19 h do dia 15 de agosto de 2016. Pela regra passada, esse prazo terminava às 19h do dia 05 de julho.

Qual o prazo para filiação partidária para quem quer concorrer?

Quem pretende se candidatar a um cargo eletivo deve estar filiado ao partido político pelo qual pretende concorrer seis meses antes da Eleição (Art. 9º da Lei 9.504/97), para essas eleições municipais o prazo vai até 02/04/2016. As convenções partidárias para escolha de candidatos devem ocorrer entre 20 de julho e 05 de agosto do ano em que se realizarem as Eleições

Quanto a propaganda, o que mudou?

Uma importante alteração promovida pela reforma eleitoral é a redução do tamanho e a alteração do material permitido para propaganda eleitoral que pode ser veiculada em bens particulares. A legislação anterior permitia a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m². A atual legislação dispõe que em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral desde que seja feita em adesivo ou papel e não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (Art. 37, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97).

No âmbito das redes sociais o que é permitido?

A propaganda eleitoral na internet é permitida e está devidamente regulamentada pela Lei 9.504/97, que assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (art. 57-D, da Lei 9.504/97). É importante observar que a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação de eventual ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sites da internet, inclusive redes sociais, sem prejuízo das sanções civis e criminais (Art. 24, §2º da Res. TSE 23.457/2015).

A propaganda eleitoral antecipada é proibida. Como isso se configura?

A lei, visando garantir um tratamento igualitário aos candidatos e uma organização mínima, estabeleceu um período em que é permitida a veiculação de propaganda eleitoral, sendo considerada irregular a propaganda eleitoral quando realizada fora do período permitido. A reforma eleitoral deu nova redação ao artigo 36-A da Lei 9.504/97, prevendo situações que não configuram propaganda eleitoral antecipada e devem ser estritamente observadas pelos que pretendem concorrer a um cargo eletivo.

Doações para campanha dos candidatos só pode ser feita por pessoas físicas?

Os candidatos podem receber recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida pela Lei 9.504/97 e Resoluções TSE 23.459/2015 e 23.463/15. A Lei 13.165/2015 conferiu nova redação ao artigo 20 da Lei 9.504/97, excluindo a possibilidade de recebimento de doações de pessoas jurídicas. As doações englobam os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro, como por exemplo prestação de serviços e cessão de bens.

Quais os limites de gastos a serem observados por candidatos a prefeito e vereador?

Os limites de gastos que devem ser observados estão previstos na Resolução TSE 23.459/2015 que inovou, prevendo um limite para cada município, considerando os critérios determinados pelo artigo 18 da Lei 9.504/97 c/c art. 1º da Res. TSE 23.459/2015. O limite de gastos – só para se ter uma ideia pois esses valores serão atualizados em 20 de julho próximo – para os candidatos a prefeito do município de Ourinhos no momento é de R$ 223.532,19 e para os candidatos a vereador é de R$ 60.111,98. É Importante observar que o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. 

Como deverá ser feita a prestação de contas? O que acontece se irregularidades forem encontradas?

Existe uma Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral que regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e dispõe sobre a prestação de contas nas Eleições 2016, é a Res. TSE 23.463/2015. Segundo essa Resolução devem prestar contas à Justiça Eleitoral os candidatos e os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória. As contas devem ser apresentadas até o dia 1º/11/2016, com todas as peças e demonstrativos constantes do art. 48 da Resolução mencionada. Existem diversos níveis de irregularidades que podem ser encontrados nas prestações de contas apresentadas, sendo diversas as consequências. Os vícios mais graves, que acarretam a desaprovação das contas, podem até mesmo ensejar a cassação do registro da candidatura ou a cassação do diploma, se já houver sido outorgado.

Quais são os valores destinados aos partidos em Ourinhos por conta do Fundo Partidário?

Os valores do Fundo Partidário são distribuídos aos órgãos nacionais dos partidos políticos, que repassam parte do valor aos órgãos estaduais. Até o momento nenhum órgão partidário municipal declarou recebimento de valores do Fundo Partidário e nem mesmo houve comprovação de qualquer repasse.  A grande maioria dos órgãos partidários municipais trabalha com receitas estimadas em dinheiro ou com recursos financeiros fruto de repasses de contribuições recebidas dos órgãos estaduais ou de filiados.

 

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