terça, 28 de novembro de 2023
José Luiz Martins
Com objetivo de universalizar e unificar o sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), desde o dia 1º de Janeiro já está em vigor as novas alterações da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas definidas no ano passado. A mudança na lei irá afetar milhares de empresas em diversos ramos de atividades com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que terão redução da carga tributária e otimização da gestão de suas atividades.
Oito impostos serão unificados em um único boleto e a adesão ao Simples Nacional dependerá do porte e do faturamento da empresa, não mais da atividade. Assim, empresas prestadoras de serviços como atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, entre outras, poderão acessar o regime diferenciado. Conforme informações prestadas pelo consultor do SEBRAE em Ourinhos Roderic Ken Mioshi, ouvido pela reportagem do NovoNegocião, uma vantagem é a desburocratização, que possibilitará um menor tempo de abertura e fechamento das empresas. Dentre os beneficiados pelo fim da Substituição Tributária estão os pequenos negócios dos segmentos de confecções, móveis, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção entre outros.
Em entrevista exclusiva, Roderic destacou que o denominado Supersimples pode reduzir, em média, 40% a carga tributária; cerca de 140 novas atividades ligadas ao setor de serviços poderão aderir ao regime tributário que unifica impostos federais, estaduais e municipais. Dentre os favorecidos estão profissionais da saúde, fonoaudiólogos, jornalistas, advogados, corretores de imóveis e de seguros entre outros. Serão estabelecidas regras para o uso da substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transações das micro e pequenas empresas, além da simplificação dos procedimentos de abertura e fechamento de empresas. A partir de 2015, a principal condição exigida para que uma empresa ingresse no Simples é que tenha faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Para que essa mudança pudesse acontecer, foi criada uma nova tabela para o setor de Serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%.
A solicitação de opção pelo Simples Nacional, para empresas em atividade em 2014, deve ser realizada no mês de janeiro de 2015, até o seu último dia útil, gerando efeitos a partir de 01.01.2015. A opção pelo Simples Nacional pode ser cancelada, no mesmo período da solicitação de opção, desde que ainda não tenha sido deferida. O agendamento deve ser realizado no Portal do Simples Nacional na Internet www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.
O consultor do SEBRAE recomenda o agendamento da opção para o ano seguinte, pois é uma forma da empresa se antecipar a eventuais pendências que possam impedir o ingresso no Simples Nacional, tendo mais tempo para regularizá-las. Para empresas em início (abertura) de atividade, Roderic Ken Mioshi destaca que o prazo para opção pelo Simples é de até 30 dias após o deferimento da última inscrição (estadual ou municipal, caso exigíveis), não podendo ultrapassar 180 dias da data de inscrição no CNPJ. No caso de abertura da empresa, não é possível realizar o agendamento da opção pelo Simples Nacional. Deve-se utilizar o serviço de solicitação de opção pelo Simples Nacional. Para abertura (empresa em início de atividade) não é possível o cancelamento da opção.
Para saber se é vantajoso optar pelo regime do Simples Nacional devem-se analisar alguns pontos no que se refere ao Lucro presumido, onde a incidência é de 16,33% de impostos sobre o faturamento bruto para a maioria das atividades. Este percentual pode ser reduzido para 13,33% para algumas atividades cujo o percentual do ISS é de 2% ao invés de 5%. Nesse caso o percentual sobre o faturamento não é vantajoso para as novas categorias que foram enquadradas na tabela do anexo VI aderirem ao Simples nacional, pois passariam de 16,33% para 16,93% podendo chegar até 22,45% de impostos sobre o faturamento bruto.
Em caso de CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), esta contribuição é de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, autônomos e pró-labore, então para empresas que não tem empregados, nem autônomos e que os sócios não tem retirada de pró-labore, o Lucro Presumido é mais vantajoso, porém para as empresas que têm valores altos em sua folha de pagamento, a adesão ao Simples pode ser um grande benefício, pois a CPP estaria inclusa no percentual do Simples.
Para tirar Dúvidas e informações consulte o SEBRAE OURINHOS (14) 3326-4413 www.sebraesp.com.br
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