quinta, 25 de abril de 2024

Novo decreto ourinhense prevê controle de despesas e otimização de gastos pela administração pública

Marcília Estefani

 

Na última terça-feira, 2 de agosto, a prefeitura municipal de Ourinhos publicou no Diário Oficial do Município, o Decreto nº 7.607, que dispõe sobre o Contingenciamento de Despesas do Poder Executivo para o exercício de 2022.

 

O documento é baseado na “necessidade de aplicar mecanismos de ajuste fiscal e priorização de recursos municipais para atendimento das demandas do município, na necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes para otimização dos gastos no âmbito da Administração Pública Municipal, na responsabilidade na gestão fiscal que pressupõe ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do estabelecido na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000”.

 

Considera ainda que ”a realização das despesas deverá condicionar-se ao efetivo fluxo de ingresso das receitas e à situação econômico-financeira da Municipalidade.”

 

A proposta é de economia total, com objetivo de reduzir custos de pelo menos 30% em todas as secretarias, que deverão revisar suas despesas de acordo com as novas diretrizes estabelecidas.

 

As medidas atingem diretamente os servidores públicos municipais pois retira pecúnia de férias, licença prêmio, horas extras, pagamentos dos retroativos de gratificações, adicionais e demais benefícios e incorporações, garantias e direitos dos efetivos previstas em legislação vigente.

 

Em contrapartida, a medida mantém os gastos com comissionados e funções gratificadas, que, segundo o Observatório Social de Ourinhos, até o dia 1º de agosto, data da última atualização, representam uma despesa de R$ 3.405.731,13 em média por mês. Cerca de R$ 60 milhões já foram gastos com o pagamento destes servidores que estão distribuídos na Prefeitura, Câmara Municipal, SAE, IPMO e Secretaria de Esportes.

 

Veja no box todas as determinações do decreto, que prevê ainda a proibição de nomeação de concursados, suspende despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, custeados pela administração pública e suspende até mesmo obras realizadas com dinheiro do município.

 

 

BOX

 

O documento estabelece que:

 

Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Direta, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste decreto.

  • 1º. A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada pelas projeções de receitas, considerando o cenário econômico, objetivando, neste contexto, balizar os recursos disponíveis as suas respectivas despesas.
  • 2º. O responsável pelo Órgão deverá adequar a sua programação orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações constantes em sua pasta, definidas na LOA – Lei Orçamentária Anual, obedecendo às limitações deste decreto.
  • 3º. Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar os serviços considerados essenciais, em atenção à continuidade e eficiência da Administração Pública Municipal;

 

Art. 2º. Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, a suspensão das seguintes despesas, que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Municipal, no exercício de 2022:

I – pagamentos em pecúnia de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;

II – da realização de horas extras aos servidores que não estejam envolvidos diretamente na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais;

III – pagamentos dos retroativos de gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente;

IV – nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos. Ficam ressalvados os casos necessários aos serviços definidos como essenciais, substituições, comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigência de concurso que não houve a convocação mínima exigida;

V – recebimento de remuneração por substituições de chefias, ficando a cargo do superior hierárquico a responsabilidade pela assunção dos serviços.

VI – admissões de novos estagiários, exceto para reposição de vacância;

VII – aquisição de imóveis, móveis, veículos, equipamentos e materiais permanentes, e novas despesas de capital que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

VIII – despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

IX – contratos de locação de novos imóveis;

X – novos contratos de obras, que dependam de contrapartida de recursos do Tesouro Municipal (Fonte 01);

XI – termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, execução de obras ou reformas;

 

Art. 3º. Ficam excepcionados das limitações do artigo anterior, as aquisições e contratações relacionadas às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

 

Art. 4º. As despesas realizadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e congêneres, do Estado e da União serão autorizadas mediante análise da Secretaria Finanças, conforme justificativa e comprovação da necessidade de aquisição no exercício de 2022.

 

Art. 5º. Fica estabelecida a seguinte recomendação para redução e limitação de novos empenhos e movimentação financeira de despesas com bens e serviços:

I – redução, no mínimo, ao equivalente a 30% (trinta por cento) das despesas com custeio das respectivas Secretarias.

 

Art. 6º. Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que trata o artigo 5º., deste Decreto, compete às Secretarias Municipais, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e a fiscalização das medidas propostas.

 

Art. 7º. As requisições de compras de bens e serviços que encontram-se atualmente pendentes de tramitação, serão restituídas a origem para as adequações definidas neste Decreto.

 

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, mediante justificativa plausível e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceção às condições estabelecidas no artigo 2º.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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