terça, 10 de março de 2026

Ministério do Trabalho autoriza menores de 18 anos a voltarem ao trabalho

Publicado em 13 ago 2020 - 16:06:08

           

O retorno das atividades presenciais do adolescente trabalhador está permitido desde que a retomada da atividade econômica principal do empregador esteja liberada

 

Marcília Estefani

 

Instituições capacitadoras de jovens aprendizes receberam nesta semana, direto do Ministério do Trabalho, o Ofício Circular SEI nº 2201/2020/ME, com orientações acerca do retorno dos trabalhadores adolescentes às atividades práticas presenciais no período de pandemia.

Para os trabalhadores com idade inferior a 18 anos, o entendimento da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho é de que o retorno das atividades presenciais é possível, desde que sejam observados os seguintes critérios:

– O retorno de adolescentes ao trabalho presencial só ocorra caso as atividades da empresa estejam autorizadas pelo município, pelo estado, pelo Distrito Federal ou pela União;

– Que seja imprescindível para que as empresas mantenham os adolescentes trabalhando no período de pandemia, a observação das regras contidas na Portaria Conjunta nº 20, de 2020, no que concerne especialmente aos seguintes itens do Anexo I: medidas gerais, conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes, higiene das mãos e etiqueta respiratória, distanciamento social, higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, refeitórios e vestiário;

– Importante ressaltar que o retorno às atividades práticas presenciais dos aprendizes com menos de 18 anos requer, ainda, que estejam sendo acompanhados pela entidade formadora, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012.

– Além disso, recomendamos que, sempre que possível, a empresa seja orientada a, antes de promover o retorno às atividades presenciais dos trabalhadores com idade inferior a 18 anos, aplicar medidas protetivas à sua integridade física e psicológica, podendo ser viabilizada pelas alternativas previstas nas Medidas Provisórias n.º 927 e n.º 936, ambas de 2020.

– O retorno das atividades presenciais do adolescente trabalhador está permitido desde que a retomada da atividade econômica principal do empregador esteja liberada, com a reabertura dos estabelecimentos, ou não tenha sido interrompida pela autoridade local competente, situação que, como se sabe, pode variar entre os estados da federação, o Distrito Federal e mesmo entre seus respectivos municípios.

– O retorno das atividades práticas presenciais dos aprendizes requer o devido acompanhamento da entidade formadora.

Por fim, o ofício destaca a importância do cumprimento pelas empresas das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, previstas na Portaria Conjunta n.º 20, de 2020, sob pena de, em caso de infração, aplicação das medidas sancionatórias cabíveis.

 

 

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